Processo 0002054-85.2012.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002054-85.2012.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0002054-85.2012.5.10.0010 AGRAVANTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: GABRIEL CABRAL DE ALMEIDA E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0002054-85.2012.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA AGRAVADO  : GABRIEL CABRAL DE ALMEIDA ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA AGRAVADO  : ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA - EPP. ADVOGADO : KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA AGRAVADO  : ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO : KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA ORIGEM       : 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ              : MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DO TST (IRR-0000271-98.2017.5.12.0019). LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DE, NO MÍNIMO, UM SALÁRIO MÍNIMO AO EXECUTADO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de 20% de sua remuneração mensal para satisfação de crédito trabalhista. 2. O fato relevante. O juízo da execução determinou a penhora de 20% do salário do executado para pagamento de dívida trabalhista. O agravante sustenta que a constrição compromete sua subsistência, pois já existem descontos judiciais incidentes sobre sua remuneração, o que resultou em percepção líquida mensal igual a zero. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir a legalidade da penhora incidente sobre salário do executado e o limite da constrição diante da necessidade de preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e vencimentos, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que admite a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a tese de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% da remuneração líquida e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 6. No caso concreto, o contracheque apresentado demonstra que a constrição realizada resultou em percepção líquida de R$ 0,00 no mês de dezembro de 2025, circunstância que viola a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. 7. A penhora deve ser ajustada para incidir apenas sobre a parcela da remuneração líquida que exceder o valor correspondente a um salário mínimo, assegurando-se, em qualquer hipótese, a preservação desse montante mínimo ao executado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido para limitar a penhora sobre os rendimentos do executado à parcela que exceder um salário mínimo, assegurando-se a preservação desse montante mínimo. Tese de julgamento: "É válida a penhora sobre rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% da remuneração líquida e assegurado ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo". _________________ …

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