Processo 0002055-26.2021.8.27.2728

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002055-26.2021.8.27.2728
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002055-26.2021.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA JOSE BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA ANALFABETA. PROCESSO ABRANGIDO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. AFRONTA AOS ARTS. 314 E 982, I, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pessoa analfabeta, na qual se questiona a validade de contratação negocial. O juízo de origem proferiu sentença de mérito durante período em que os processos que discutem a matéria estavam suspensos em razão do IRDR n. 2 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (0010329-83.2019.827.0000) e dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de mérito proferida durante período de suspensão processual determinada em incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado neste Tribunal, em conjunto com temas repetitivos afetados no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas determina a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar isonomia, segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. 4. O art. 314 do Código de Processo Civil veda expressamente a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo, ressalvadas apenas as medidas urgentes. 5. A prolação de sentença de mérito não se enquadra entre os atos urgentes permitidos durante o período de suspensão processual. 6. A sentença proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento configura afronta direta ao comando legal e à determinação do Tribunal, caracterizando erro in procedendo e nulidade absoluta. 7. A nulidade decorrente da violação da suspensão processual possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, restando prejudicada a análise das teses recursais de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento : "1. A sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em temas repetitivos constitui nulidade absoluta, por violar os arts. 314 e 982, I, do Código de Processo Civil. 2. A nulidade decorrente da prolação de decisão de mérito durante a suspensão processual configura erro in procedendo e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise do mérito recursal, devendo o processo retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento definitivo do incidente". ____________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218/AC (Tema 929); STJ, REsp…

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