Processo 0002055-41.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0002055-41.2025.5.12.0016 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EZAQUIEL DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002055-41.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A., EZAQUIEL DOS SANTOS RECORRIDO: EZAQUIEL DOS SANTOS, LSI - LOGISTICA S.A. RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes LSI - LOGISTICA S.A., EZAQUIEL DOS SANTOS e recorridos EZAQUIEL DOS SANTOS, LSI - LOGISTICA S.A. Relatório dispensado, na forma da lei. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1.1 DISPENSA POR JUSTA CAUSA A empregadora alega ter dispensado a parte autora por justa causa, sob o fundamento de abandono de emprego, argumentando em sede recursal que o obreiro foi considerado apto em exame de retorno, mas ignorou os telegramas de convocação e deixou de comparecer ao serviço de forma injustificada. Sucessivamente, pede a exclusão da multa do art. 477 da CLT. A caracterização da prática de ato faltoso grave é a que mais danos provoca na vida social, familiar e profissional do trabalhador. Por esse motivo, exige prova indene de dúvida, a cargo do empregador, tratando-se de fato impeditivo do direito (art. 818, inc. II, da CLT), em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Logo, sobre a empregadora, indubitavelmente, recai o encargo probatório, devendo desincumbir-se de forma precisa e inequívoca, não podendo haver qualquer dúvida a respeito da conduta faltosa. No caso dos autos, a empregadora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar cabalmente a falta grave. Para a configuração do abandono de emprego, é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, a intenção do empregado de não mais retornar ao serviço (animus abandonandi). Todavia, a prova documental carreada aos autos e a decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0001926-70.2024.5.12.0016 evidenciam que a parte autora encontrava-se em nítida situação de "limbo previdenciário" gerado pela própria ré. As mensagens de aplicativo (IDs. 5befc8f e df8292e) demonstram inequivocamente que a parte obreira tentou retornar ao trabalho após sua alta previdenciária, mas foi repetidamente barrada na portaria pela empresa, que, de forma contraditória, enviava telegramas de convocação (ID. 541c324) para um endereço diverso daquele do qual possuía ciência. A conduta da empregadora, que impede o retorno físico do trabalhador e, na sequência, imputa-lhe abandono, esvazia por completo a tese patronal. A justa causa exige prova contundente, capaz de afastar qualquer dúvida a respeito do ato faltoso e sua autoria, considerando as graves consequências que impõe à vida profissional do trabalhador. Assim, não demonstrada a ocorrência de falta grave, impõe-se a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente deferimento das verbas rescisórias correspondentes. Diante do exposto,…
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