Processo 0002055-44.2024.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0002055-44.2024.5.07.0039 RECORRENTE: RONE RODRIGO DA COSTA RECORRIDO: JOAO EDNANDO MESQUITA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169b771 proferida nos autos. ROT 0002055-44.2024.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONE RODRIGO DA COSTA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrido: Advogado(s): JOAO EDNANDO MESQUITA MOTA ISRAEL BAIA CAVALCANTE (CE41151) RECURSO DE: RONE RODRIGO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id c06c106; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 980d510). Representação processual regular (Id fd2a855 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 650df20 : R$ 13.133,46; Custas fixadas, id 650df20 : R$ 296,16; Depósito recursal recolhido no RO, id 2a09f5b : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2a09f5b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 09cf6d8 : R$ 1.674,92; Custas processuais pagas no RR: id2a09f5b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, II, da Constituição Federal;Art. 193, caput e § 4º, da CLT;Art. 192 da CLT;Art. 818, II, da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, violou os arts. 193, caput e § 4º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. Sustenta que o art. 193 da CLT não seria autoaplicável, por depender de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, e que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teria sido declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, com efeitos erga omnes. Defende, assim, que inexiste norma regulamentadora válida apta a amparar o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT afrontou os arts. 818, II, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. Afirma que a modalidade de extinção contratual e as verbas rescisórias devidas somente foram definidas na sentença, que afastou a rescisão indireta e reconheceu o pedido de demissão, razão pela qual não teria havido mora patronal anterior nem atraso imputável à empregadora. Sustenta que a condenação teria resultado de indevida inversão do ônus da prova e da imposição de penalidade sem respaldo legal. A parte recorrente requer: [...] O recebimento e o conhecimento do recurso de revista, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como o seu amplo e total provimento,…
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