Processo 0002055-46.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002055-46.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002055-46.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU AGRAVANTE: RAFAELA RAYSSA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO MONOCRÁTICA (05) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAELA RAYSSA OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos do Processo nº 0004964-46.2025.8.17.2480, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à exclusão/suspensão de anotação existente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. Extrai-se dos autos originários que a agravante ajuizou ação indenizatória sustentando desconhecer a origem da anotação existente junto ao SCR, vinculada ao BANCO ITAUCARD S.A., no valor aproximado de R$ 3.468,21, afirmando inexistir relação contratual apta a justificar o referido apontamento. Aduziu, ainda, que o registro vem ocasionando dificuldades concretas para obtenção de crédito perante instituições financeiras. O magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto à existência da relação contratual e à regularidade das informações encaminhadas ao SCR, destacando, ademais, que o referido sistema possuiria natureza meramente informativa, não se equiparando, em princípio, aos cadastros tradicionais de inadimplentes. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a manutenção do apontamento no SCR produz inequívocos efeitos restritivos de crédito, repercutindo diretamente em sua capacidade financeira e em sua reputação creditícia, defendendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade e o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, entendo que assiste razão à agravante, ao menos em juízo de cognição sumária. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Com efeito, a própria decisão agravada reconhece expressamente que a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, sobretudo quanto à existência da relação contratual entre as partes e à regularidade das informações encaminhadas pela instituição financeira ao Sistema de Informações de Crédito – SCR. Tal circunstância, contudo, longe de afastar a tutela provisória, recomenda, neste momento processual, a adoção de medida acautelatória apta a preservar a utilidade prática do processo e evitar agravamento dos prejuízos alegadamente suportados pela consumidora. Isso porque, embora a matéria efetivamente demande aprofundamento probatório, não se mostra razoável permitir a manutenção de registro desabonador enquanto…

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