Processo 0002055-75.2022.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002055-75.2022.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002055-75.2022.8.17.2370 RECORRENTE: THALLYTA ANDREZA CAMPOS BARBOSA SILVESTRE RECORRIDO: SHOPPING CENTER COSTA DOURADA S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por THALLYTA ANDREZA CAMPOS BARBOSA SILVESTRE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. O julgado recorrido negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a validade da execução de título extrajudicial fundada em instrumento de distrato com confissão de dívida. Em suas razões recursais (Id.50703092), a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a violação aos artigos 783 e 803, inciso I, do CPC/15, sob o argumento de que a execução é nula por ausência de título líquido, certo e exigível, diante da divergência entre o valor cobrado e o constante no título; (ii) a ofensa ao art. 798, inciso I, alínea 'b', do CPC, por inépcia da inicial decorrente de erro na planilha de débito; e (iii) a negativa de vigência ao art. 360, inciso I, do Código Civil, defendendo a ocorrência de novação que teria extinguido a obrigação original. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da execução. Em contrarrazões (Id.51412539), o recorrido SHOPPING CENTER COSTA DOURADA S/A defende a manutenção do acórdão. Sustenta a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para impedir o conhecimento do recurso, argumentando que a análise das teses recursais exige o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. No mérito, afirma a inexistência de violação à lei federal e requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o essencial a relatar. Decido. Quanto à admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente e mantida no acórdão recorrido. Ademais, a representação processual encontra-se regular, estando a petição subscrita por advogado devidamente constituído nos autos, razão pela qual se encontram preenchidos os requisitos formais de admissibilidade. - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ No mérito da admissibilidade, a parte recorrente sustenta a violação aos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que o título executivo carece de liquidez e certeza devido a erros na planilha de cálculo e divergência de valores. Aduz, ainda, ofensa ao artigo 360, inciso I, do Código Civil, afirmando que o distrato configurou novação da dívida. Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que o instrumento de distrato com confissão de dívida preenche todos os requisitos formais e materiais de um título executivo extrajudicial. O acórdão consignou expressamente que o documento contém valor certo e determinado e que o eventual excesso de execução não retira a liquidez do título, demandando apenas a correção do valor exequendo. Para acolher a tese de iliquidez ou de nulidade do título defendida pela recorrente, seria indispensável o reexame minucioso das provas dos autos e da evolução dos cálculos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO…

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