Processo 0002056-21.2023.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002056-21.2023.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002056-21.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA COSTA SOTÉRIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELANTE : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)   EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE CUSTEIO. CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA INSUFICIENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da consumidora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar os juros de mora desde o primeiro desconto indevido, mantidas a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação das quantias eventualmente disponibilizadas. A instituição financeira sustenta omissão quanto à apreciação do contrato, dos documentos pessoais e do comprovante de transferência bancária, bem como quanto à ausência de má-fé e à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de apreciar os documentos apresentados como prova da regularidade da contratação; (ii) estabelecer se a restituição em dobro depende da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira; e (iii) determinar se os embargos veiculam vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente a distribuição do ônus da prova e reconhece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbe à instituição financeira demonstrar sua veracidade. 4. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece a perícia grafotécnica como único meio de comprovação da autenticidade da assinatura, mas exige que a instituição financeira produza prova efetivamente apta a demonstrar a contratação. 5. A prova pericial deixou de ser produzida porque a instituição financeira não depositou os honorários periciais que lhe incumbiam, o que ocasiona a preclusão da prova. 6. O instrumento contratual cuja assinatura foi impugnada não conserva força probante suficiente enquanto a instituição financeira não demonstra sua autenticidade. 7. O comprovante de transferência bancária representa ato unilateral da instituição financeira e, isoladamente, não comprova a manifestação válida de vontade da consumidora. 8. A juntada dos documentos pessoais da consumidora não demonstra, por si só, que ela consentiu com a contratação, especialmente diante da possibilidade de utilização desses documentos por terceiros em fraude bancária. 9. O acórdão não desconsidera os elementos probatórios apresentados, mas os valora fundamentadamente como insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 10. A pretensão de reconhecer a…

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