Processo 0002056-29.2026.8.16.0210

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002056-29.2026.8.16.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paiçandu
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002056-29.2026.8.16.0210 Processo:   0002056-29.2026.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$17.593,30 Polo Ativo(s):   ANA REGINA BARBOSA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) rua projetada 1 floresta , 934a - monte verde - FLORESTA/PR - Telefone(s): (44) 99845-7124 Polo Passivo(s):   41.519.221 DANIELA PEREIRA BENATTO (CPF/CNPJ: 41.519.221/0001-58) Av. Carmen Miranda, 2076 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-000 - E-mail: bruno.moto@icloud.com - Telefone(s): (44) 99171-4588 / (44) 9146-3015 BRUNO RIBEIRO TALHAMENTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Clodimar Pedrosa Lô, 209 - Madrid - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-525 - E-mail: brunoribeiro1205@icloud.com         SENTENÇA  Vistos e etc.  Dispensado o relatório, conforme faculdade prevista no “caput” do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.  FUNDAMENTAÇÃO.  A parte autora reconheceu a necessidade de inclusão do Detran e dos órgãos que autuaram as infrações em comento no polo passivo da demanda.  Ocorrem que tais pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes nos Juizados Especiais Cíveis, a teor do art.8º, da Lei 9.099/95, in verbis:  “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”  Destaca-se que a competência para processo e julgamento da presente demanda, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2°, da lei 12.153/2009, in verbis:  “Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”  Com efeito, tem-se que este Juízo é incompetente para análise e julgamento das pretensões iniciais, devendo o processo ser extinto.  DISPOSITIVO.  Ante o exporto, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/1995, e do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  Custas e honorários nos termos da lei.  Preclusa a decisão, proceda-se o arquivamento e as baixas necessárias.  Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.    Paiçandu, datado e assinado digitalmente.    FABIANO RODRIGO DE SOUZA  JUIZ DE DIREITO

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