Processo 0002056-31.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002056-31.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002056-31.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ PEGADO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADA: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001305-09.2020.8.17.2220 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JOSÉ PEGADO DE SOUZA JÚNIOR contra decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos do Processo nº 0001305-09.2020.8.17.2220, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de custas processuais elaborado pela Contadoria Judicial, mantendo a apuração realizada com base no valor da causa, correspondente a R$ 1.051.635,17 (um milhão, cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos). Sustenta o agravante, em síntese, que a Contadoria Judicial teria elaborado cálculo de custas finais no montante de R$ 35.168,03 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos), tomando como base de cálculo o valor da causa, embora, segundo afirma, a base correta devesse ser o valor da condenação imposta na sentença, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais). Alega que a sentença transitada em julgado teria vinculado as despesas processuais ao valor da condenação, razão pela qual a adoção do valor da causa na fase posterior ao trânsito em julgado implicaria violação à coisa julgada. Invoca, ainda, o art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.116/2020, bem como os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, ao argumento de que seria desarrazoada a cobrança de custas em valor muito superior ao próprio proveito econômico reconhecido no título judicial. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a exigibilidade do cálculo impugnado até o julgamento definitivo do agravo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais. A regra geral, contudo, é a ausência de efeito suspensivo automático dos recursos, conforme dispõe o art. 995, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a suspensão da eficácia da decisão agravada constitui providência excepcional, condicionada à presença concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. A análise a ser empreendida neste momento processual é necessariamente sumária e não exauriente, própria da cognição inicial do agravo de instrumento. A via do agravo é estreita e deve ser examinada secundum eventum litis, limitada ao acerto ou desacerto jurídico da decisão interlocutória impugnada, sem antecipar, em profundidade incompatível com esta fase, o pronunciamento definitivo que competirá ao órgão colegiado após a formação do contraditório. Feita essa delimitação, não vislumbro, ao menos nesta fase embrionária, probabilidade do direito suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. A sentença proferida nos autos originários julgou parcialmente procedentes os…

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