Processo 0002056-35.2026.8.04.7300

TJAM • Auto de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0002056-35.2026.8.04.7300
Classe
Auto de Prisão
Órgão Julgador
Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Tabatinga - Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante a presença dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos e a inexistência de vícios formais e/ou materiais, constatou-se que o mandado de prisão expedido nos autos de origem preenche as formalidades legais, razão pela qual concluiu pela legalidade do ato prisional do custodiado, HOMOLOGO a prisão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juiz Natural. Ressalte-se que os demais fundamentos legais e jurídicos foram expostos oralmente e registrados por meio de recurso audiovisual, sendo parte integrante desta decisão escrita. Assim, determino as seguintes diligências: (i) COMUNIQUE-SE, INCONTINENTI, o efetivo cumprimento do mandado de prisão e a realização excepcional desta audiência de custódia à Subseção Judiciária Federal de Tabatinga - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Juízo expedidor do mandado e naturalmente competente para o ato, com remessa de cópia integral deste termo e do respectivo registro audiovisual, a fim de que, assim entendendo, ratifique a presente decisão ou realize nova audiência de custódia, com as cautelas e homenagens de estilo; (ii) OFICIE-SE COM URGÊNCIA à autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado (Delegacia Interativa de Polícia de Tabatinga/AM), para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe, fundamentadamente, o motivo pelo qual deixou de efetivar a comunicação da prisão à Justiça Federal por meio do BNMP, como seria de rigor diante da origem federal da ordem prisional; (iii) OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, com cópia desta decisão, para ciência da ausência de comunicação adequada da prisão à Justiça Federal expedidora do mandado, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua atribuição; (iv) OFICIE-SE à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com cópia desta decisão, para ciência da situação narrada e da atuação diligente deste magistrado plantonista em assegurar a efetivação dos direitos do custodiado no prazo constitucional; (v) Considerando que não houve relato de agressão por parte dos agentes que efetuaram a prisão, não há providências a este respeito; (vi) Por fim, REMETAM-SE cópia desta decisão aos eventuais feitos criminais que tramitam em desfavor do agente, assim como se proceda com o imediato cumprimento de eventuais atos processuais pendentes nestas respectivas demandas criminais. Nada mais havendo, o Exmo. Juiz determinou o encerramento da presente audiência e lavrou o presente termo. Dispensada a assinatura no termo, uma vez que a audiência foi gravada.

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