Processo 0002056-42.2025.5.11.0052
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0002056-42.2025.5.11.0052 RECORRENTE: RICHARD ALEXANDER GUEVARA RECORRIDO: JOAO RICARDO MEDEIROS FILHO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) RICHARD ALEXANDER GUEVARA, de parte, do teor do Acórdão de Id. ccda41f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071414330027200000016722828, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DO NEXO CAUSAL. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias e indenizações decorrentes de alegado acidente de trabalho. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT; a comprovação do acidente de trabalho e o nexo causal capaz de ensejar a responsabilidade civil da reclamada. RAZÕES DE DECIDIR A admissão da prestação de serviços pela reclamada, sob alegação de trabalho eventual e autônomo, transfere-lhe o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado. Todavia, a distribuição do ônus da prova não dispensa a existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a presença dos requisitos da relação de emprego. O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para comprovar a habitualidade e a subordinação jurídica. As declarações do recorrente apresentaram inconsistências quanto ao período da prestação dos serviços e às circunstâncias do trabalho prestado, inexistindo prova objetiva capaz de confirmar a relação empregatícia. A ausência de recibos de pagamento por diária, isoladamente, não comprova a existência de vínculo empregatício, nem a coincidência entre o valor recebido e o salário mínimo permite atribuir natureza salarial aos pagamentos. Não ficou comprovado que a lesão ocular ocorreu durante a prestação de serviços à reclamada. A prova oral não presenciou o alegado acidente e apenas confirmou o estado de saúde do recorrente após a lesão. Ausente a demonstração do acidente de trabalho e do nexo causal, não há responsabilidade civil da reclamada. A circunstância de o imóvel onde supostamente ocorreu o acidente pertencer a terceira pessoa, ainda que vinculada por alegado parentesco ao proprietário da reclamada, não constitui prova de que o serviço tenha sido executado por determinação da empregadora, ou que a lesão tenha ocorrido no exercício da prestação laboral. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova consistente da presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, não sendo suficiente a mera demonstração da prestação de serviços. A responsabilidade civil por acidente de trabalho depende da comprovação do acidente, do nexo causal e dos demais pressupostos legais, não podendo ser reconhecida com base em prova…
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