Processo 0002056-56.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0002056-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009407-95.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE : BRUNO MUNIZ COSTA ADVOGADO(A) : TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB BA036787) AGRAVANTE : MUNIZ E COSTA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB BA036787) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BRUNO MUNIZ COSTA e ALYSSON MUNIZ COSTA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0009407-95.2022.8.27.2729. Na origem, o Estado do Tocantins ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 851.272,88, consubstanciado na CDA nº C-3436/2021. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando prescrição e decadência, a qual foi rejeitada pelo juízo de origem, ensejando a interposição do presente Agravo de Instrumento. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 21, ACOR1 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no âmbito de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Tocantins para cobrança de débito tributário no valor de R$ 851.272,88 (oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), inscrito em Certidão de Dívida Ativa. Os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, de decadência, pleiteando a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário, à luz do lapso temporal entre a constituição definitiva e o despacho de citação; (ii) estabelecer se o Termo de Aditamento do Auto de Infração poderia reabrir prazo decadencial ou se o crédito estaria fulminado pela decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Aditamento do Auto de Infração, lavrado em 09/06/2021, revisou o lançamento original com base no artigo 145, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), para corrigir inexatidões, ato admitido pela legislação tributária sem necessidade de anuência do contribuinte. 4. Verificou-se a regular notificação do contribuinte, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, exaurindo-se a instância administrativa apenas em 21/07/2021, marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 174 do CTN. 5. A Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a notificação do auto de infração suspende a contagem da decadência para a constituição do crédito, reiniciando-se o prazo prescricional com o esgotamento da instância administrativa. 6. A Execução Fiscal foi ajuizada em 17/03/2022, dentro do prazo de cinco anos, não havendo prescrição nem decadência a ser declarada. Inconformados, os Recorrentes interpuseram Recurso Especial ( evento 30, RECESPEC1 ), alegando, em síntese, a violação aos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentam que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 12/12/2016, após a notificação do auto de infração e a subsequente revelia administrativa atestada em 16/01/2017.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.