Processo 0002056-60.2024.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0002056-60.2024.5.12.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: STR BLU LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002056-60.2024.5.12.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: STR BLU LTDA ROT 0002056-60.2024.5.12.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO FABRICIO BITTENCOURT (SC8361) LARISSA DE ARAUJO (SC70371) REGINALDO D ESPINDOLA JUNIOR (SC60847) TAMARA CRISTIANE GEISER (SC39109) Recorrido: Advogado(s): STR BLU LTDA BRUNO MAURICIO BRANDALYSE (SC22797) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026; recurso apresentado em 25/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, caput, I, III e VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 3º, 611-A, § 1º, 611-B, XXVI, da CLT, 6-A da Lei 10.101/2000. - divergência jurisprudencial . - contrariedade aos Temas 935 e 1046 do STF. A parte autora busca a condenação da recorrida ao pagamento da contribuição de cooperação, prevista nas convenções coletivas, sob as alegações de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da liberdade sindical, da autonomia privada coletiva e ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, bem como aos temas nº 935 e 1.046 do STF. Consta do acórdão: Depreende-se da norma coletiva em questão a previsão de que as empresas que pretendessem a abertura do comércio nos feriados e demais ocasiões indicadas nas alíneas da Cláusula 26ª da CCT deveriam obter uma "Certidão de Adesão", expedida pelo Sindicato Patronal após a empresa atender às condições definidas no ajuste coletivo, dentre as quais o adimplemento da denominada "Contribuição de Cooperação" a ser paga pelo empregador ao sindicato profissional, contribuição esta postulada na presente ação. A cláusula coletiva de trabalho que impõe aos empregadores a obtenção de "Certidão de Adesão" e consequente pagamento da "Contribuição de Cooperação" para a utilização de mão de obra laboral nos feriados, é inválida por violar o art. 2º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil na forma do Decreto Legislativo n. 49, de 27/8/52: ARTIGO 2º 1 - As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração. 2 - Serão particularmente identificadas a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. Notadamente, a norma representa conduta antissindical, uma vez que permite que…
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