Processo 0002056-64.2017.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0002056-64.2017.5.22.0101 AUTOR: MARIA GORETT FONTENELE MACHADO RÉU: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ece338d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução em reclamação trabalhista cuja tramitação ultrapassou tempo superior a dois anos sem que a parte exequente, com advogado constituído nos autos, apresentasse a conta de liquidação conforme art. 878 c/c §1º-B do art. 879 da CLT, embora regularmente intimada. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, ficou explicitada e acolhida a prescrição intercorrente nas hipóteses estabelecidas no seu art. 11- A, verbis: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “prescrição intercorrente é a que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo termine. O critério intercorrente tem sido muito importante no cotidiano do Direito Penal, por exemplo”. (DELGADO, 2014, p. 289). Como se vê, a prescrição intercorrente é a que se verifica durante a realização do processo, quer seja na fase de conhecimento, quer seja na fase executória, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa. Nesse sentido, Carlos Henrique, citado por Renato Saraiva diz que: "Parece-nos que na seara laboral o art. 879 da CLT, ao prescrever que sendo ilíquida a sentença ordenar-se-á previamente a sua liquidação', deixou claro que a liquidação constitui simples procedimento prévio da execução. É exatamente por essa razão que não se pode falar, em sede de execução trabalhista, que a liquidação constitui uma ação autônoma" (SARAIVA,2016, p.546-547). O Supremo Tribunal Federal – STF, por sua vez, já havia se pronunciado a respeito da aplicação da prescrição intercorrente por intermédio das seguintes súmulas: “Súmula 327 - O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesta senda, a prescrição intercorrente com seu efeito extintivo da pretensão do direito material e da coisa julgada sempre foi admitida no processo do trabalho como consequência da incúria do agente processual desidioso, ou até mesmo diante da impossibilidade concreta por inexistência de patrimônio capaz de satisfazer o crédito exequendo. A paralisação do processo por lapso temporal extenso acarreta ao reclamante a consequência lógica da prescrição intercorrente. Destarte, no caso em tela, verifica-se que a prescrição está consumada porque o processo notoriamente permaneceu paralisado, por inércia da parte reclamante/exequente, por mais de 02 (dois) anos. Assim, decreto a prescrição intercorrente, pelo que determino o arquivamento definitivo dos autos. A publicação da presente sentença no DEJT tem efeito de notificação. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETT FONTENELE MACHADO
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