Processo 0002056-78.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002056-78.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO MSCiv 0002056-78.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ADRIANO ALVES CASSEMIRO IMPETRADO: DANIEL FEIJO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) PROCESSO nº 0002056-78.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ADRIANO ALVES CASSEMIRO IMPETRADO: DANIEL FEIJO DE ALBUQUERQUE , JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.389 DO STF. FATO SUPERVENIENTE. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO NACIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado em face de decisão de juízo de primeiro grau que determinou o sobrestamento de reclamação trabalhista com fundamento na suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 1.389 do STF. O impetrante alegou ausência de aderência temática, sob o argumento de que a lide versava sobre reconhecimento de vínculo de emprego sem a presença de contrato de natureza civil ou comercial (pejotização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, após a superveniência de decisão do Relator do Tema 1.389 do STF revogando a ordem de suspensão nacional, persiste o direito líquido e certo ao regular prosseguimento da ação trabalhista originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 493 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da demanda. A decisão proferida pelo Relator do Tema nº 1.389 do STF, que revogou a determinação de suspensão nacional dos processos, constitui fato jurídico superveniente que retira a base legal do ato de sobrestamento impugnado. A superveniência da revogação da ordem de sobrestamento pelo próprio Supremo Tribunal Federal esvazia a controvérsia sobre a existência de distinguishing entre o caso concreto e o objeto da repercussão geral. A eficácia imediata das decisões da Suprema Corte obriga os órgãos jurisdicionais ao regular prosseguimento dos processos que haviam sido alcançados pela medida de suspensão, sem prejuízo da observância da tese a ser fixada no julgamento definitivo do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A revogação da ordem de suspensão nacional de processos vinculados a tema de repercussão geral, por decisão superveniente do relator no Supremo Tribunal Federal, implica o imediato levantamento de sobrestamentos decretados pelas instâncias ordinárias. O fato superveniente que afasta a determinação de suspensão processual torna prejudicada a análise da aderência temática ou da existência de distinguishing entre a causa e o precedente invocado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 493, 893, § 1º, 927, III, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.532.603/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 1.389).     RELATÓRIO   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADRIANO ALVES CASSEMIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001791-38.2025.5.07.0024. O impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora determinou o sobrestamento da ação originária com fundamento no Tema 1389 do STF de forma genérica e sem a necessária aderência temática, visto que a lide trata de…

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