Processo 0002056-83.2022.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002056-83.2022.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002056-83.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002056-83.2022.8.27.2725/TO APELANTE : MOACIR AIRES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) APELANTE : JANIO DE ARAUJO NERY (RÉU) ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MOACIR AIRES COSTA , evento 54, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0002056-83.2022.8.27.2725. O acórdão recorrido, evento 12, ACOR1 , recebeu a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO E APROVAÇÃO MUNICIPAL. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Jânio de Araújo Nery e  Moacir Aires Costa  contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, afastou a prescrição, reconheceu a impossibilidade de outorga da escritura em razão da irregularidade do loteamento e declarou a resolução contratual com restituição dos valores pagos. O autor recorreu pela validade do contrato e adjudicação do bem; o réu, pela prescrição e nulidade da sentença por julgamento extra petita. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita e violação ao princípio da não surpresa; (ii) examinar a validade do contrato de compromisso de compra e venda de fração de imóvel rural sem registro de loteamento; e (iii) definir os efeitos jurídicos da nulidade, especialmente quanto à restituição de valores e pedido de indenização por danos materiais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de julgamento extra petita e violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a análise da validade do negócio jurídico insere-se nos limites da causa de pedir, aplicando-se o princípio  iura novit curia , conforme orientação do STJ. 4. Constatada a ausência de aprovação e registro do loteamento junto à municipalidade e ao cartório competente, configura-se a ilicitude do objeto contratual, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766/79 e art. 166, II, do Código Civil, impondo o reconhecimento de ofício da nulidade absoluta do negócio. 5. A nulidade absoluta, matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à prescrição ou decadência (CC, art. 168, parágrafo único). 6. Reconhecida a nulidade, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros legais, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos da Súmula 543 do STJ. 7. Inexistindo prova de prejuízo material efetivo, indefere-se o pedido de indenização por danos materiais. IV – DISPOSITIVO Recursos não providos. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para declarar a nulidade absoluta do negócio jurídico, com restituição integral dos valores pagos. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor apurado em liquidação, observada a gratuidade da justiça. A 1ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, reformando de ofício a…

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