Processo 0002056-88.2025.5.18.0006
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0002056-88.2025.5.18.0006 RECORRENTE: WALFREDO PAULO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PROCESSO TRT - RORSum - 0002056-88.2025.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: WALFREDO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE FERREIRA ROSA RECORRIDA: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, pugnando pela majoração do "quantum" indenizatório fixado na sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir o valor da indenização por danos morais, em razão de agressão física promovida por terceiro, sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho. III. Razões de decidir 3. Restou incontroversa a agressão sofrida pelo reclamante no interior do estabelecimento empresarial, conforme prova audiovisual e documentos expedidos pela Polícia Civil do Estado de Goiás. 4. A atuação do reclamante no setor de prevenção de perdas caracteriza atividade de risco acentuado, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador. 5. Embora o laudo pericial tenha registrado lesão física de pequena extensão e ausência de incapacidade laborativa, a agressão com arma branca expôs o trabalhador a risco concreto à integridade física e à própria vida. 6. A intensidade da violência sofrida e a ocorrência do fato no ambiente laboral evidenciam falha no dever de proteção e segurança do empregador, impondo a revisão do valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais para majorá-lo para R$10.000,00, a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "Os parâmetros do art. 223-G da CLT possuem caráter orientativo na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o julgador, para tanto, observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." . _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; art. 895, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.050, 6.069 e 6.082, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2023. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O reclamante pugna pela reforma da r. sentença de origem, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais, ora deferida. Aduz que "o quantum indenizatório arbitrado revela-se manifestamente insuficiente diante da gravidade dos fatos comprovados nos autos". Alega que restou demonstrado que "o reclamante, no exercício de suas atividades no setor de prevenção de perdas do estabelecimento da reclamada, foi violentamente agredido por terceiro nas dependências da empresa, situação que culminou em ataque com arma branca e luta corporal, expondo o…
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