Processo 0002056-96.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002056-96.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BARBARA BURGARDT MARTINS GERACINO Réu(s): Município de Campo Largo/PR DECISÃO 1. BARBARA BURGARDT MARTINS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO aduzindo, em síntese, que o Processo Administrativo Disciplinar nº 39.676/2024, instaurado pelo Município de Campo Largo, teve por objeto a apuração de supostas faltas reiteradas e ausências injustificadas enquanto ocupante do cargo de enfermeira. Afirma que a instauração decorreu de memorando da Secretaria Municipal de Saúde que indicava faltas superiores a 30 dias no período de um ano, culminando na constituição de comissão processante por meio de portaria. Contudo, desde o termo de indiciação e o mandado de citação, não houve a especificação das datas das ausências nem do período considerado, o que comprometeu o exercício pleno do direito de defesa. Em sua defesa alegou enfrentar graves problemas de saúde física e psicológica incluindo transtorno bipolar, além de dificuldades emocionais decorrentes de separação conjugal, sustentando que tais condições justificariam as ausências. Esclareceu que a defesa técnica, apresentada por defensora dativa, juntou documentos médicos corroborando a necessidade de tratamento contínuo e requereu a realização de perícia oficial e produção de prova testemunhal. Alega ainda que embora tenha sido determinada avaliação por junta médica, o parecer apresentado mostrou-se lacônico, inconclusivo e sem resposta aos quesitos formulados, sendo apontado como nulo. Ainda assim, a instrução prosseguiu, colhendo depoimentos testemunhais que, de forma uníssona, foram favoráveis à servidora, indicando possível perseguição e afirmando que as faltas estariam justificadas por seu estado de saúde. Explicou que no curso do procedimento, verificaram-se diversos vícios processuais, como a retomada irregular do feito após sobrestamento, a reabertura indevida de fases já preclusas e a oitiva tardia de testemunha relevante, sem observância do contraditório. Ademais, somente na fase final foi indicado o período exato das faltas (entre outubro de 2023 e junho de 2024, totalizando 38 ausências), impedindo manifestação da defesa sobre esse ponto específico. Ao final, a comissão sugeriu a aplicação da penalidade de demissão, a qual foi efetivada por decreto municipal, que, contudo, não indicou expressamente o dispositivo legal violado, evidenciando vício que compromete a validade de todo o processo administrativo. Em razão deste contexto fático, pugnou pela concessão de tutela de urgência para sua reintegração ao cargo. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ao Poder Judiciário cabe examinar tão somente a…
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