Processo 0002057-06.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002057-06.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0002057-06.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: IZABEL CRISTINA PIRES LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: TORRES E MARIZ ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65a610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO IZABEL CRISTINA PIRES LOURENCO DA SILVA, qualificada na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de TORRES E MARIZ ODONTOLOGIA LTDA, também qualificada, alegando que trabalhou para a ré de 07/03/2022 a 19/12/2025, na função de Auxiliar de Saúde Bucal (ASB), sem registro em CTPS. Afirmou que recebia R$ 700,00 por quinzena e que, após diagnóstico de neoplasia maligna, teve seus salários suspensos. Pleiteou o reconhecimento do vínculo, rescisão indireta, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, danos morais e multas legais. Juntou documentos. Na sessão de audiência inicial, recusada primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente com documentos. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Determinado realização de perícia técnica. Laudo pericial acostado aos autos. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos das partes e colhido o depoimento de uma testemunhas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÃO PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial  por falta de narração lógica.  Sem razão.  O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, conforme Art. 840, § 1º, da CLT. A peça de ingresso permitiu a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pela ré. Rejeita-se a preliminar. 2.2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO NA CTPS A Reclamante alega que trabalhou com todos os requisitos da relação de emprego. A Reclamada admite a prestação de serviços, mas nega o vínculo, atraindo para si o ônus da prova, conforme Art. 818, II, da CLT, contudo a prova oral produzida pela Ré desconstituiu a tese da defesa.  Com efeito, a testemunha Roberta Maria de Lira afirmou que a autora trabalhava de 2 a 3 vezes por semana, cumprindo o mesmo horário da secretária (08h às 12h e 14h às 18h). No ramo de odontologia, o labor em 3 dias fixos configura habitualidade. Além disso, a testemunha confirmou que a autora era a única auxiliar de dentista, o que prova a subordinação estrutural. Os comprovantes de Pix (ID. 08fc955) provam pagamentos quinzenais de R$ 700,00 (setecentos reais), totalizando RS 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais. Diante do exposto, reconheço o vínculo de emprego entre as partes de 07/03/2022 a 19/12/2025. A Reclamada deverá anotar a CTPS da Autora (Admissão: 07/03/2022; Saída: 27/01/2026, ante a projeção do aviso prévio; Função: ASB e Salário da categoria de R$ 1.625,02 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara fará a anotação, conforme Art. 39 da CLT. 2.3. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A Reclamante provou que a Ré não registrou o contrato nem recolheu FGTS. Além disso,…

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