Processo 0002057-46.2022.8.03.0006
TJAP • Apelação Cível
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pelo autor sobre a área denominada “Retiro São Benedito”, determinando a desocupação pelos réus. A sentença reconheceu a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelos demandados. Os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do CPC. Alegam, ainda, julgamento extra petita, ao fundamento de que o magistrado reconheceu a “legítima propriedade” do autor em demanda possessória. No mérito, sustentam ausência de prova da posse exercida pelo autor e defendem a legitimidade de sua ocupação da área. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer direito de propriedade em ação possessória; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ainda que concisa, a decisão enfrentou os pontos centrais da controvérsia e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação. 4. Configura julgamento extra petita a declaração de “legítima propriedade” do autor em ação de reintegração de posse. A controvérsia possessória deve limitar-se à análise do jus possessionis, sendo vedada a apreciação do domínio sem pedido petitório específico. Impõe-se a exclusão, de ofício, da referência à propriedade constante da sentença. 5. Os requisitos do art. 561 do CPC foram comprovados. As provas testemunhais demonstraram que o autor exercia posse anterior sobre a área antes da invasão pelos réus. Os apelantes não comprovaram posse mansa e pacífica anterior ao conflito. 6. As informações prestadas pelo INCRA acerca da ausência de dados técnicos cartográficos não afastam a posse fática demonstrada nos autos. A proteção possessória independe de regularização fundiária ou georreferenciamento homologado. 7. O esbulho possessório restou caracterizado pelas ocorrências policiais e pelos depoimentos testemunhais que confirmaram o impedimento ao exercício da posse pelo autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido apenas para excluir da sentença a declaração de “legítima propriedade” do autor, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. A fundamentação sucinta não configura nulidade da sentença quando permite a compreensão das razões de decidir e o exercício do contraditório. 2. Em ação possessória, a análise judicial deve restringir-se ao jus possessionis, sendo vedada declaração de domínio sem pedido petitório específico. 3. A ausência de registro administrativo ou de dados cartográficos do imóvel não afasta a proteção possessória quando comprovada a posse fática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, 492, 561 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.633.552/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; TJAP, Apelação nº 0029424-80.2010.8.03.0001, Rel. Des. Sueli Pereira Pini, Câmara Única, j. 29.04.2014; TJAP, Apelação nº 0002154-91.2004.8.03.0001, Rel. Des. Carmo…
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