Processo 0002057-53.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002057-53.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0002057-53.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: SILVANO SANTOS DE CERQUEIRA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37ac7b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante o exposto, na reclamação trabalhista que SILVANO SANTOS DE CERQUEIRA move contra LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., MANSERV FACILITIES LTDA. e SAMARCO MINERAÇÃO S.A., Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as Reclamadas LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e MANSERV FACILITIES LTDA., solidariamente, e a Reclamada SAMARCO MINERAÇÃO S.A., de forma subsidiária, pelas seguintes obrigaçoes: a) depositar, na conta vinculada do Reclamante, o FGTS relativo ao mês de junho/2025 e sobre o saldo de salário, horas extras e 13o salário pagos na rescisão, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a tais títulos, conforme se demonstrar por extrato analítico da conta vinculada, devidamente atualizado; b) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor do crédito bruto do Autor. Tendo em vista a sucumbência total do Reclamante no objeto da perícia técnica de insalubridade, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, serão suportados pela União, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT e da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Liquidação de sentença por cálculos. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas processuais no importe mínimo de R$10,64, pelas Reclamadas, calculadas provisoriamente sobre o valor arbitrado à condenação de R$500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - MANSERV FACILITIES LTDA

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