Processo 0002057-55.2025.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002057-55.2025.5.18.0012 AUTOR: RODRIGO MENDES SANTOS RÉU: STYLE DESIGN MOVEIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4564d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As partes, devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, apresentaram petição de acordo sob o Ids. fe3c1c0, 3a5f53b, 77bdf01, 974de12. Com as observações a seguir, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). As partes realizam o acordo sem o reconhecimento de vínculo. O valor total do acordo é de R$ 15.000,00, sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) correspondente às verbas rescisórias, do autor, o qual será pago com a parcela inicial no valor de R$ 5.000,00 e as demais em 5 parcelas de R$ 2.000,00 e, por fim, R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamante. Em caso de inconsistência nos dados ora informados, o pagamento deve ser feito por meio de depósito em conta à disposição do Juízo, na agência 2555, da Caixa Econômica Federal. Na hipótese de depósito judicial, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo a expedir os respectivos alvarás, em favor da parte autora e de sua procuradora com poderes para receber, conforme dados bancários acima especificados. As partes dão recíproca, geral e plena quitação por todo o objeto da inicial e quaisquer outros créditos oriundos da extinta relação jurídica havida entre as partes, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, que incidirá sobre a parcela em atraso e as seguintes, que terão vencimento antecipado. Quanto à discriminação das verbas, as partes declaram que houve prestação de serviços, mas sem reconhecimento de vínculo empregatício. Nesse caso, não há que se falar em discriminação de verbas indenizatórias. Contudo, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição, por imposição dos arts. 22, III, e 30, § 4º, da Lei n. 8.212/91 e nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST, conforme OJ 398/SDI-I: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.” Portanto, a Reclamada deverá recolher a contribuição previdenciária, com alíquota de 31% sobre o valor do acordo, referente à cota-parte do prestador de serviços/contribuinte individual (11%) e à do tomador dos serviços/contratante (20%), conforme determina o art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/1991. Considerando-se o pleito da reclamada de parcelamento dos valores, defiro o parcelamento, o qual deverá ser pago integralmente, 10 dias após…
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