Processo 0002057-79.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0002057-79.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: LUANNA CRISTINE GOMES DE CASTRO AUTORIDADE COATORA: THAIS BERNADES CAMILO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:94bee82 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Luanna Cristine Gomes de Castro contra ato atribuído à Exma. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, consistente na decisão que indeferiu, por duas vezes, pedido de tutela provisória de urgência para declaração de rescisão indireta. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o referido ato viola seu direito líquido e certo à subsistência e à proteção de sua integridade física e mental, sob o argumento de que padece de transtorno psíquico decorrente do ambiente de trabalho e que a manutenção do vínculo impede o acesso a verbas rescisórias essenciais, como FGTS e seguro-desemprego, configurando “periculum in mora” extremo. Requer a concessão de liminar para reconhecer provisoriamente os efeitos da rescisão indireta, com a consequente baixa na CTPS e expedição de alvarás, e, ao final, a concessão da segurança para tornar definitiva a medida. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.510,97. É o relatório. DECIDO. Analisando os documentos apresentados no mandado de segurança, observo que o instrumento procuratório de fls. 12, não outorga poderes para ajuizamento desta ação mandamental. A procuração tem finalidade específica para: “...propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-los nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, tudo em conformidade com o dispositivo 105, do CPC.” E, ainda, “...confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso para o fiel desempenho do presente mandato.” Importante ressaltar que, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 151, da Subseção de Dissídios Individuais II, do Tribunal Superior do Trabalho, “A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança” (destaquei), lembrando que aqui não se trata de fase recursal, mas sim instância originária para a presente ação que tem como objeto decisão judicial proferida por juiz do trabalho em ação declaratória. A redação do transcrito precedente jurisprudencial é de agosto de 2016, ou seja, já foram respeitadas, pela Corte Superior Trabalhista, as regras trazidas pelo atual Código de Processo Civil, que teve vigência a partir de janeiro daquele mesmo ano. Mais, a Súmula nº 415, também do Tribunal Superior do Trabalho, com redação atualizada em abril de 2016, também em face do atual Código de Processo Civil, exprime o entendimento de que “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação” (sic), salientando-se que o instrumento de mandato é indispensável até mesmo à distribuição de toda e qualquer ação,…
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