Processo 0002058-14.2007.8.11.0045

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002058-14.2007.8.11.0045
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
10/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 0002058-14.2007.8.11.0045 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, FLORISVALDO MARTINELLO, MARLENE MARTINELLO, ADROALDO MARTINELLO, ROMOALDO MARTINELLO, CLODOALDO MARTINELLO, OSVALDO MARTINELLO, NELSON FORTUNA, LUIZ DIAS DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. em face da decisão interlocutória que apreciou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da presente execução fiscal. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão. Afirma que a decisão embargada rejeitou genericamente a alegação de extinção parcial do crédito tributário sob o fundamento de inexistência de homologação de compensação tributária, embora a tese defensiva, no tocante aos períodos de 06/1998 e 07/1998, estivesse fundada em alegado pagamento ou parcelamento anterior à própria inscrição em dívida ativa, circunstância que teria sido reconhecida administrativamente pela própria Fazenda Estadual. Alega, ainda, omissão quanto à análise da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e dos Temas Repetitivos nº 166 e nº 1350 do STJ, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa nº 000100/07-A teria sofrido sucessivas modificações substanciais no curso da execução, circunstância que acarretaria sua nulidade integral. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada. Sustenta que os pedidos de compensação relativos aos exercícios de 1996 e 1999 não foram homologados administrativamente, razão pela qual não houve extinção do crédito tributário. Quanto às alterações da CDA, argumenta que houve mera retificação formal do título executivo, especialmente para exclusão dos corresponsáveis, em cumprimento à própria decisão judicial, sem alteração do fundamento legal do crédito ou da identidade do sujeito passivo principal. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os aclaratórios comportam parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se a existência de contradição na decisão embargada quanto ao enfrentamento da alegação de extinção parcial do crédito tributário. Ao rejeitar a tese defensiva, a decisão consignou, de forma genérica, que “o pedido de compensação ainda não foi homologado”, concluindo, a partir disso, pela subsistência integral da exigibilidade do crédito exequendo. Entretanto, examinando-se a exceção de pré-executividade e os documentos posteriormente juntados aos autos, observa-se que a insurgência da executada não se limitava à existência de compensação tributária pendente de homologação. Em relação específica aos períodos de 06/1998 e 07/1998, a executada sustentou que os respectivos débitos já haviam sido objeto de baixa administrativa, pagamento ou parcelamento em momento anterior à própria inscrição em dívida ativa, apontando, para tanto, manifestações internas da Procuradoria-Geral do Estado e informação fiscal que indicariam a exclusão desses lançamentos. Nesse ponto, a decisão embargada efetivamente incorreu em premissa incompleta, pois tratou toda a controvérsia sob a ótica exclusiva da compensação tributária não homologada, sem distinguir a situação específica dos períodos de 06/1998 e 07/1998. Além…

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