Processo 0002058-20.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0002058-20.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: CELSON RODRIGUES BATISTA RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cbdaab proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Celson Rodrigues Batista em face da Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda. e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, esta última como responsável subsidiária, nos termos da sentença de Id. dc1388e. O processo retornou de instância superior com trânsito em julgado de acórdão (Id. f53c7dd) que negou provimento ao Recurso Ordinário (Id. 2e9b15b) interposto pelo reclamante; e deu provimento aos Recursos Ordinários interpostos pela Perbras (Id. ecf7bed) e pela Petrobras (Id. 3a08bca) para "afastar a condenação referente ao "pagamento de diferenças salariais considerando a integração dos adicionais noturno e de periculosidade na base de cálculo da HRA"" e "afastar sua condenação subsidiária, julgando improcedentes os pedidos que lhe foram direcionados", respectivamente, além de reduzir as custas "para R$300,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$15.000,00)". O trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2026 (Id. be99ec7). Sentença encontra-se ilíquida. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Imediata devolução do depósito recursal efetuado pela segunda reclamada (Id. bff55aa), mediante expedição de alvará no SisconDJ-JT de todo o saldo existente para conta bancária de titularidade da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (CNPJ nº 33.000.167/0001-01), utilizando-se dos dados bancários a seguir transcritos: Caixa Econômica Federal, agência 4497, operação 003, conta corrente 00000002-6; b) Ato contínuo, cumprida a diligência supramencionada, proceda-se à imediata inativação da Petrobras no cadastramento do PJe, tendo em vista ter sido afastada sua responsabilidade subsidiária; c) Nos termos do §1º-B, do art. 879, da CLT, apresente a reclamada os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de o não atendimento desta determinação implicar preclusão quanto a discussão acerca da conta de liquidação a ser apresentada pelo reclamante, a qual poderá ser apresentada na sequência do prazo conferido à ré, se silente. Ressalva-se a impugnação quando apontado mero erro de cálculo ou material. Atente-se ao quanto decidido na ADC 58, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, bem assim na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, quanto à correção monetária, aplicando-se, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado, o índice IPCA-e e “juros legais” desde a exigibilidade da obrigação até a data da citação e, após essa data, a aplicação da SELIC até o efetivo pagamento do débito. Observe-se a Súmula 381, do C. TST. A data da citação, quando não puder ser verificada efetivamente nos autos, deverá ser considerada ocorrente 48 (quarenta e oito) horas após a postagem da notificação inicial (Súmula 16, TST) ou a data conferida no edital. A taxa de juros está incluída na taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, observados os termos da v. decisão na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Observe-se, ainda, quanto à apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415, do C. TST, salvo estipulação…
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