Processo 0002058-30.2015.4.03.6143
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0002058-30.2015.4.03.6143 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A APELADO: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de feito remetido pela Vice-Presidência deste E. TRF3 para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação diante do julgamento do Tema 985/STF (ID 359807257). A C. 2ª Turma desta Corte, por meio de decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para reduzir a decisão aos limites do pedido (afastando-se a declaração de não incidência tributária de “contribuições destinadas a terceiras entidades e fundos”) e para manter a incidência da contribuição previdenciária no reflexo do décimo terceiro salário sobre o aviso prévio, e deu parcial provimento à apelação da parte impetrante para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio-doença ou acidente (15 dias anteriores), aviso prévio indenizado, auxílio-transporte (pago em pecúnia ou através de vale), salário-família, afastamento por atestado médico e abono pecuniário. Interposto agravo interno pela União, foi esse, em 12/05/2020, parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para ampliar o provimento parcial dado a seu apelo, a fim de reconhecer que cabe a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de falta abonada ou afastamento por atestado médico. Opostos embargos de declaração pela União, foram esses conhecidos em parte e, nessa parte, acolhidos parcialmente para ampliar o parcial provimento ao agravo interno da União Federal, na parte em que conhecido, com o parcial provimento de seu apelo e da remessa oficial também a fim de reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação. Opostos embargos de declaração pela parte impetrante, foram esses desprovidos na parte em que conhecidos. A parte impetrante interpos recursos extraordinário e especial. Na sequência, a Vice-Presidência desta C. Corte proferiu decisão envolvendo a admissibilidade dos recursos (ID 275797753), em face da qual foram interpostos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário. Com as contrarrazões aos recursos, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.072.485/PR, vinculado ao tema n. 985 de Repercussão Geral (ID 277272511). Após o julgamento dos embargos de declaração opostos no mencionado RE nº 1.072.485 (Tema 985), não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda, razão pela qual se retoma o julgamento outrora iniciado. Devolvidos os autos a este Relator, facultou-se às partes sua manifestação. É o relatório. VOTO O…
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