Processo 0002058-40.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002058-40.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE IVO LEITAO DE LAVOR JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a77dd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de abril de 2026, eu, ROSEMILIA ANIBAL DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela parte reclamante, sob o Id bed2581, por meio da qual impugna a nomeação do perita designada, Sr. Marioleide de Faria Xavier, sob a alegação de suposta "ausência de confiabilidade técnica". Argumenta o autor que o referido profissional teria adotado, em processos análogos, metodologias que desconsideram a dinâmica real de trabalho e a exposição a agentes químicos, além de declinar de atribuições técnicas que lhe competiriam. Em que pese os argumentos expendidos pela parte reclamante, verifico que a impugnação apresentada carece de suporte probatório mínimo. O autor limitou-se a tecer críticas genéricas e subjetivas acerca da atuação da expert em outros feitos, sem, contudo, instruir a peça com cópias dos referidos laudos, decisões judiciais que os tenham invalidado ou qualquer outra prova documental que demonstre a alegada inaptidão técnica ou parcialidade da profissional no caso concreto. Saliente-se que a nomeação do perito é ato de confiança do Juízo, pautado na presunção de competência e idoneidade do profissional cadastrado. A substituição de perito é medida excepcional e, nos termos dos arts. 156, 157 e 468 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração inequívoca de carência de conhecimento técnico ou o descumprimento de dever legal, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu. Ademais, eventuais discordâncias quanto à metodologia a ser aplicada ou às conclusões do laudo deverão ser objeto de manifestação no momento processual oportuno, após a entrega do trabalho pericial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Não cabe a desqualificação antecipada do profissional com base em suposições ou divergências técnicas ocorridas em outros processos. Ante o exposto, por ausência de prova das alegações, INDEFIRO o pedido de substituição do perito e MANTENHO a designação do Sr. Marioleide de Faria Xavier para a realização da prova técnica. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que a perícia está agendada para o dia 23/04/2026, às 11h, não havendo mais tempo hábil para notificação das partes da presente decisão, intime-se o perito para designar nova data para a realização do exame técnico. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2026. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVO LEITAO DE LAVOR JUNIOR
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