Processo 0002058-41.2025.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002058-41.2025.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0002058-41.2025.5.18.0141 AUTOR: CELSO ROBERTO DOS SANTOS RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e01139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)   I - RELATÓRIO Vistos os autos. CELSO ROBERTO DOS SANTOS  opôs Embargos de Declaração ao despacho de ID. bf2dc76, alegando omissão e contradição. Não houve necessidade de intimar a parte contrária. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, os presentes embargos, devem ser conhecidos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa, ao argumento de que: (i) apresentou tempestivamente memória de cálculos elaborada em PJe-Calc, com observância dos parâmetros da sentença, de modo que a decisão deixou de examinar se tais cálculos permitiam a identificação objetiva das divergências em relação à conta da executada; (ii) a elaboração de conta distinta constitui, por si, demonstração técnica da discordância, delimitando objetivamente a controvérsia; (iii) a decisão contraria a finalidade da liquidação ao deixar de confrontar as contas das partes, desconsiderando a do exequente por fundamento exclusivamente formal; (iv) o art. 879, § 2º, da CLT prevê apenas a preclusão da impugnação, não autorizando a desconsideração integral dos cálculos tempestivos nem a presunção de correção da conta da parte adversa; (v) a conta da executada apresenta resultado negativo para a verba de adicional noturno, incompatível com o título executivo, o que evidencia relevante divergência técnica; e (vi) a solução adotada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para afastar a preclusão e determinar o recebimento e a apreciação dos cálculos do exequente ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para complementação da impugnação. Assiste razão ao embargante. No caso, o despacho embargado reconheceu a preclusão do direito de impugnação e determinou a homologação da conta da executada por fundamento essencialmente formal, qual seja, a ausência de peça autônoma de impugnação com especificação item a item, sem, contudo, enfrentar a questão técnica efetivamente posta: a existência, ou não, de divergência relevante entre as contas apresentadas pelas partes, à luz dos parâmetros fixados no título executivo. A memória de cálculos tempestivamente apresentada pelo exequente, elaborada em PJe-Calc segundo os parâmetros da sentença, delimita objetivamente os pontos de divergência em relação à conta da executada, revelando os critérios, valores e resultados adotados. Além disso, os cálculos da executada apresentam resultado incompatível com o título executivo no tocante ao adicional noturno, verba expressamente deferida na sentença. Tal circunstância evidencia divergência técnica concreta que reclama efetivo confronto, não podendo ser superada pela simples presunção de correção da conta da parte adversa. Assim, fica reconhecida a omissão e a contradição apontadas e, atribuindo-se efeito modificativo aos embargos, afasto a preclusão e a determinação de homologação constantes do despacho de ID bf2dc76, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da…

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