Processo 0002058-56.2011.8.08.0045
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002058-56.2011.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: LUIZ SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LINHAGRO – LINHARES AGRONEGÓCIOS LTDA em face de LUIZ SANTANA. No curso da execução, foi realizada penhora de bem imóvel de propriedade do executado, consistente em área rural localizada no Córrego Paraisópolis, Município de Vila Valério/ES, posteriormente levada a leilão judicial, conforme edital regularmente publicado. O leilão realizado em 07/05/2024 restou positivo, tendo o bem sido arrematado por LUCIANO RASTOLDO SIGISMONDI, pelo valor de R$ 174.038,57, com proposta de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC, conforme auto de arrematação juntado aos autos. Após a arrematação, a exequente requereu a expedição da carta de arrematação, bem como a reexpedição de alvarás em seu favor e de seu patrono, além de formular novo pedido de adjudicação do imóvel penhorado em reforço de penhora. É o relatório. Decido. A arrematação judicial constitui modalidade de expropriação de bens no processo executivo, disciplinada pelos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo leiloeiro e pelo arrematante, produzindo efeitos independentemente de ulterior homologação judicial, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação. No caso concreto, verifica-se que o auto de arrematação foi regularmente lavrado, contendo a identificação do arrematante, a descrição do bem, o valor da arrematação e as condições de pagamento, inclusive com proposta de parcelamento nos termos do art. 895 do CPC . Consta, ainda, que houve pagamento da entrada, conforme comunicado juntado aos autos, não havendo notícia de inadimplemento que inviabilize a consolidação do ato expropriatório. Nessas condições, não há óbice à expedição da carta de arrematação, instrumento necessário à transferência da propriedade do bem perante o registro imobiliário, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de reexpedição de alvarás em favor da exequente e de seu advogado, trata-se de providência de natureza executiva destinada à satisfação do crédito, sendo admissível quando já houve determinação anterior nesse sentido ou quando evidenciada a disponibilidade de valores depositados nos autos, inexistindo prejuízo às partes. Por fim, no que se refere ao novo pedido de adjudicação formulado pela exequente em reforço de penhora, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do art. 9º do CPC, especialmente porque a medida pode impactar diretamente a esfera jurídica dos executados. Assim, antes de qualquer deliberação sobre o pleito de adjudicação, deve ser oportunizada a manifestação dos executados. Diante do exposto: Determino a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante LUCIANO RASTOLDO SIGISMONDI, após a verificação, pela serventia, do cumprimento das condições estabelecidas no auto de arrematação, especialmente quanto ao pagamento da…
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