Processo 0002058-65.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002058-65.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002058-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238576957 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, visando a revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela, proposta por ROSALDO ALBUQUERQUE DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 192369582), o autor narra ter celebrado, em 05/01/2023, contrato de empréstimo consignado sob o nº 604414140, no valor de R$ 33.825,52, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 1.235,00. Alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada (3,23% ao mês e 46,44% ao ano) é abusiva, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 1,99% ao mês. Sustenta a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista no valor de R$ 2.566,76. Requereu, em sede de tutela de urgência, o depósito do valor que entende incontroverso (R$ 888,06) e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a restituição dos valores pagos a título de seguro. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.392,50. Instruíram a petição inicial diversos documentos, entre eles: CNH (ID 192369588), comprovante de residência (ID 192369589), declaração de hipossuficiência (ID 192369590), carteira de trabalho (ID 192369591), contracheques (ID 192369592), declarações de imposto de renda (ID 192369594), extratos bancários (ID 192369595) e parecer técnico contábil (ID 192369601). No despacho (ID 192924066), o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação (ID 198451996). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou solução administrativa. Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano e que a taxa média do Banco Central do Brasil serve apenas como referencial, não havendo abusividade no caso concreto. Sustentou a licitude da capitalização mensal de juros e da Tabela Price. Quanto ao seguro, negou a existência de venda casada, afirmando que a contratação foi opcional e informada no Custo Efetivo Total. Refutou o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Juntou o instrumento contratual e a proposta de adesão ao seguro (ID 198452000 e ID 198452001). A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera qualquer tentativa de acordo, conforme termo de audiência (ID 198878456). O autor apresentou réplica (ID 201785917), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, enfatizando que a taxa aplicada supera em mais de uma vez e…

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