Processo 0002058-76.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002058-76.2023.8.27.2706/TO RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , inicialmente proposta por Eny Maria de Jesus em face de Banco Itaú Consignado S.A. Narra a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por meio da petição de evento 94, PET1 , o falecimento da autora original, Sra. Eny Maria de Jesus , ocorrido em 15/08/2025. Informa que a falecida deixou um imóvel na cidade de Araguaína-TO, o qual se encontra sob a administração fática da herdeira Iolanda de Sousa Braga. Noticia, ainda, a inexistência de processo de inventário aberto. Ao final, requereu: a) a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Eny Maria de Jesus , representado por sua administradora provisória, Iolanda de Sousa Braga; b) a intimação pessoal da referida administradora para constituir advogado particular, visto que esta declarou não ser hipossuficiente; e c) a comunicação ao coerdeiro Silvano Silva Sousa acerca do prosseguimento do feito. À peça, a Defensoria Pública acostou a certidão de óbito da autora, certidões de óbito de herdeiros pré-mortos, bem como documentos que atestam buscas negativas quanto à existência de inventário. É o relatório. DECIDO. A questão posta à apreciação cinge-se à regularização do polo ativo e da capacidade postulatória em decorrência do falecimento da parte autora. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110). Compulsando detidamente os autos e a prova documental coligida nos autos, observo que o óbito da requerente encontra-se cabalmente demonstrado. Ademais, restou evidenciado que não há processo de inventário em curso. Neste cenário, a legislação civil e processual civil estabelece que, até que o inventariante preste o compromisso, a administração da herança e a representação judicial do espólio caberão ao administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC). O art. 1.797, inciso II, do Código Civil, por sua vez, defere a administração provisória ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. Por outro lado, no que tange à representação técnica, a Defensoria Pública informou fato superveniente impeditivo de sua atuação: a Sra. Iolanda de Sousa Braga declarou possuir condições financeiras para arcar com os custos de um advogado particular. Tratando-se a Defensoria Pública de instituição voltada à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), impõe-se a aplicação do art. 76 do CPC para regularização da capacidade postulatória. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 110, 613 e 614 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte os pedidos formulados no evento 94, PET1 e determino as seguintes providências: 1. Nos termos do art. 76 do CPC, SUSPENDO o feito e determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da Sra. Iolanda de Sousa Braga , via WhatsApp, em conformidade com o art. 12 da PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 09 DE ABRIL DE 2021 - Telefone: (91) 98479-1298). Ou, caso não seja possível, por Carta Precatória, no endereço informado (Travessa Emercino Maués, nº 110, próximo ao Açougue Boi Branco, Bairro Mutirão, CEP 68440-000, Abaetetuba-PA, para que, no prazo de 15…
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