Processo 0002058-92.2024.5.06.0211
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0002058-92.2024.5.06.0211 AGRAVANTE: R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ADRIANA COSTA BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DIALETICIDADE. RESERVA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela empresa executada contra sentença de embargos à execução que retificou cálculos de liquidação para observar o marco de natureza extraconcursal e excluiu o FGTS da conta. A agravante insurge-se contra a manutenção do bloqueio de valores e reitera pedidos já acolhidos na origem, além de sustentar teses sobre desconsideração da personalidade jurídica não abordadas no decisum recorrido. A exequente, em contraminuta, argui preliminares de não conhecimento e requer a reserva de saldo excedente para outras execuções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal em pontos já acolhidos na sentença de embargos; (ii) verificar a observância do princípio da dialeticidade quanto a temas estranhos à lide; (iii) definir a competência da Justiça do Trabalho para atos constritivos sobre créditos extraconcursais após o término do prazo de suspensão (stay period); e (iv) avaliar a legalidade da reserva de numerário sobejante para satisfação de outros créditos contra o mesmo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR. Inexiste interesse recursal quando a sentença recorrida já contempla integralmente a pretensão da parte quanto ao marco temporal da recuperação judicial e à exclusão de rubricas da conta de liquidação. Não se conhece de razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, em afronta ao princípio da dialeticidade (Súmula nº 422 do TST). Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ, créditos com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. Exaurido o prazo de 180 dias de suspensão (stay period), a Justiça do Trabalho detém plena competência para o prosseguimento da execução de créditos extraconcursais, inclusive com a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, conforme artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. É legítima a reserva de saldo remanescente de penhora para aproveitamento em outras execuções contra o mesmo devedor no mesmo juízo, em observância aos princípios da efetividade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é plenamente competente para executar créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial após o exaurimento do stay period. É lícita a reserva de numerário sobejante de penhora para satisfação de outros créditos alimentares pendentes de garantia contra o mesmo executado.". RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE…
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