Processo 0002058-95.2022.8.17.3480
TJPE • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002058-95.2022.8.17.3480 APELANTE: HELIO RODRIGO TORRES LEITE APELADO: POMPEU AMERICANO PEREIRA BORBA JUNIOR JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Timbaúba JUIZ: DANILO FELIX AZEVEDO RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de embargos de terceiro, e dirigida contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, assim sumariada: DO MÉRITO: Nos termos do art. 674, caput, do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro." Para que os embargos sejam procedentes, é essencial que o embargante comprove: · (i) A posse legítima ou propriedade do bem objeto da penhora; · (ii) A ausência de vínculo com a dívida que originou a execução; · (iii) A boa-fé na aquisição e manutenção do bem. A jurisprudência é pacífica ao exigir que o embargante apresente elementos robustos de prova para afastar o vínculo entre o bem e a dívida do executado. O embargante alega ter adquirido o hectare do Sítio Arrombado em 2009, apresentando documentos como contrato de compra e venda e notas fiscais de construção. No entanto, tais documentos não foram registrados no cartório competente, o que impede a transferência regular da propriedade, conforme estabelece o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre as partes a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Ademais, há fortes indícios de que o imóvel integra o patrimônio de Gilberto da Cruz Gouveia Filho, conforme evidenciado pelos depoimentos e pela matrícula do imóvel. A falta de registro formal impede o reconhecimento da propriedade pelo embargante. Assim, a posse alegada se apresenta como precária. Importante destacar, que grande parte das testemunhas arroladas pelo embargante possui vínculo familiar ou pessoal com Gilberto da Cruz Gouveia Filho, comprometendo a imparcialidade das declarações. Conforme ressaltado pela doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "A prova testemunhal, para ser válida, deve ser livre de vícios que comprometam a sua credibilidade e imparcialidade" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2021). Por outro lado, a única testemunha do embargado, Sr. Valter Alves Pimentel, declarou que toda a propriedade do sítio pertence a Gilberto e que não houve divisões ou cercas no período alegado pelo embargante. O embargado alegou e demonstrou indícios suficientes de que o embargante agiu de má-fé ao propor esta demanda. Verificou-se que o embargante testemunhou em processo anterior (processo nº 0002701 87.2021.8.17.3480) afirmando não ter interesse no imóvel, mas agora pleiteia sua posse e regularização. Conforme o art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: · Deduzir pretensão contrária a fato incontroverso; · Alterar a verdade dos fatos; · Utilizar o processo para objetivo ilegal. No caso concreto, é evidente que o embargante tentou induzir o juízo a erro, buscando obstruir a execução mediante alegações infundadas. Assim, está configurada a litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Hélio Rodrigo Torres Leite, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Declarando válida a penhora sobre o imóvel, pertencente a Gilberto da Cruz Gouveia Filho,…
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