Processo 0002059-11.2021.8.16.0193

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002059-11.2021.8.16.0193
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colombo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002059-11.2021.8.16.0193   Processo:   0002059-11.2021.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s):   SALETE APARECIDA ALVES   SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de construções, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Copel Geração e Transmissão S.A. em face de Salete Aparecida Alves e demais ocupantes.  A parte autora alegou ser detentora de servidão administrativa regularmente instituída sobre imóvel localizado no Município de Colombo/PR, conforme Decreto Estadual nº 12.046/1968 e Ação de Servidão nº 3083/1970, destinada à faixa de segurança da Linha de Transmissão 230 kV Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho, afirmando exercer posse mansa e contínua da área há mais de 50 anos (seq. 1.1). Aduziu que, após a edição da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.543/2020, tornou-se necessária a recapacitação e reforço da linha de transmissão, mantendo-se o traçado original, o que estaria sendo obstado por ocupação e edificação irregular no interior da faixa de segurança. Relatou que realizou vistorias técnicas, cadastramento da ocupação irregular e notificou extrajudicialmente a requerida para desocupação voluntária, sem êxito. Alegou que a ocupação caracteriza esbulho possessório, pois se trata de área pública ou afetada a serviço público essencial, com restrições legais de uso, inexistindo posse de boa-fé, mas mera detenção precária. Sendo assim, pleiteou a reintegração de posse, o desfazimento das construções, imposição de multa diária e, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração ou, subsidiariamente, a manutenção da posse para assegurar o acesso à área e a execução das obras. Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.17).  O pedido de tutela de urgência restou indeferido (seq. 9.1).  Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, apenas para autorizar o acesso da COPEL à área ocupada, a fim de viabilizar a manutenção e reforço das linhas de transmissão, mediante adoção de cautelas de segurança, vedado o desalojamento da requerida (seq. 25.1 e 64.1).  Após diligências destinadas à localização da parte ré, logrou-se êxito na realização da citação (seq. 120.1). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação (seq. 123).  Na sequência, a autora requereu a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado do mérito, subsidiariamente postulando a produção de prova pericial (seq. 126.1).  Vieram os autos conclusos para sentença.  É o breve relatório.   2. Fundamentação   2.1. Da revelia Conforme se verifica dos autos, a parte ré foi citada (seq. 120.1), no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação (seq. 123). Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação da revelia.  Cumpre ressaltar que a revelia acarreta apenas presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não conduzindo, por si só, à procedência automática do pedido. Impõe-se, portanto, o exame do conjunto…

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