Processo 0002059-42.2025.8.16.0105
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002059-42.2025.8.16.0105 Processo: 0002059-42.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.300,00 Autor(s): SUELEN PAULA BRAMBILLA CHRIST Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e por danos morais ajuizada por SUELEN PAULA BRAMBILLA CHRIST em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A autora alegou que, na condição de produtora rural, sofreu prejuízos com a queima de seu refrigerador de leite após uma interrupção no fornecimento de energia elétrica. Apontou interrupção da energia elétrica na data de 13/04/2025, com início às 18:00h se estendendo até as 06:00 do dia seguinte. Afirmou que buscou resolver o problema administrativamente para ser ressarcida, porém não obteve sucesso. Por tais razões, requereu o pagamento de R$ 3.300,00 a título de danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em decisão de mov. 13.1 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citada, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação, opondo-se preliminarmente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus probatório. No mérito, a requerida argumentou que o tempo de interrupção da energia foi inferior ao alegado e que a suspensão do serviço ocorreu por motivos de força maior e necessidade de manutenção na rede. Sustentou também que houve culpa exclusiva da autora por deixar de adotar medidas protetivas em sua atividade ou, subsidiariamente, culpa concorrente pelo descumprimento do dever de mitigar as próprias perdas (mov. 41.1). Ao mov. 46.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que teria ficado sem energia elétrica por período aproximado de 12 (doze) horas. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 53.1), manteve-se a inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fixou-se os seguintes pontos controvertidos “a) ocorrência ou não de danos materiais indenizáveis; b) ocorrência ou não de danos morais indenizáveis, bem como seu quantum”. Designou-se audiência de instrução. Ao mov. 66 a ré apresentou documentação, incluindo Laudo de Ocorrências no Sistema Elétrico apontando que entre os dias 13/04/2025 e 14/04/2025 teria ocorrido interrupção não programada por 2h17min, com início em 14/04/2025, às 18h33min (mov. 66.2). Intimada a se manifestar acerca dos novos documentos acostados, a autora argumentou que o relatório de ocorrências apresentado pela concessionária é unilateral e indica um tempo de duração inferior à realidade, sustentando que a falta de energia entre os dias 13 e 14 de abril de 2025 foi, na verdade, constante e prolongada. Ela ressaltou que o registro de sua reclamação técnica no dia 14 reforça que a eletricidade continuou oscilando e falhando mesmo após o retorno, situação que a obrigou a entrar em contato com a empresa para relatar a queima de seu resfriador e o consequente desperdício de leite (mov. 69.1). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha da parte autora (mov. 73.1). …
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