Processo 0002059-57.2023.8.17.2280
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002059-57.2023.8.17.2280 AUTOR(A): AVANI CRISTINA SOUTO MAIOR RÉU: SV VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239807835 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. AVANI CRISTINA SOUTO MAIOR, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de SV VIAGENS LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu em 15/01/2020, por intermédio do site da primeira ré (Submarino Viagens), passagens aéreas operadas pela segunda ré (Azul), para o trecho Recife/PE - Guarulhos/SP, com ida programada para 19/03/2020 e retorno em 30/03/2020, pelo valor total de R$ 2.439,92. Relata que, devido à pandemia de Covid-19, a viagem foi cancelada. Afirma que solicitou o reembolso, mas a agência enviou um termo de anuência em agosto de 2020 convertendo o valor em crédito válido por um ano. Sustenta que, após diversas tentativas de contato em 2021 e 2022 para reaver o valor, foi informada pela agência de que o sistema havia sofrido um ataque cibernético, que o histórico fora perdido e que o prazo do bilhete havia expirado. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação solidária das rés à restituição integral do valor pago (R$2.439,92), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A autora juntou comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (Id. 140799410). A ré SV Viagens Ltda. apresentou contestação (Id. 140025843), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera intermediária. No mérito, defendeu a aplicação exclusiva das Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, afastando o CDC. Sustentou a ocorrência de força maior (pandemia), a culpa exclusiva da companhia aérea, a impossibilidade de reembolso integral por se tratar de tarifa promocional e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos. A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação (Id. 184232669 - págs. 130/144), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de justiça gratuita. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição bienal, com base no Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, alegou a impossibilidade de reembolso integral em razão das regras tarifárias e a inexistência de danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares e prejudicial ou a improcedência total da ação. A autora apresentou réplica às contestações (Id. 142602704 e 186404577), rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do CDC e a responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Reiterou os termos e pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 199328260), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 199871592). A ré Azul informou não ter outras provas…
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