Processo 0002059-60.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0002059-60.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LEANDRO COSTA OGIBOWSKI. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEANDRO COSTA OGIBOWSKI, brasileiro, portador do RG n. 13001732 /PR, nascido em 07/03/1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba-PR, filho de Marilza de Jesus Costa Ogibowski e Gentil Francisco Ogibowski, com endereço residencial na Rua Piraquara, 39, Colombo/PR, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 15 de abril de 2025, no Supermercado Festval, localizado à Rua Padre Germano Mayer, n°1502, bairro Alto da XV, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LEANDRO COSTA OGIBOWSKI, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, em proveito próprio, no interior de um veículo Renault Clio, de placas MFF-4D35, fios de cobre com aproximadamente 50 (cinquenta) metros de comprimento, avaliados em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), de propriedade da vítima COPEL DISTRIBUIÇÃO, devidamente recuperados e restituídos a RHEGIS THADEO BONOTO MARCOS, representante legal da vítima, (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de avaliação de seq. 1.18 e auto de entrega de seq. 1.15), que sabia ser produto de crime, (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/484897 de seq. 1.3)”. A denúncia foi recebida em 10/07/2025 (mov. 43.1). Citado (mov. 63.1), o réu apresentou resposta à acusação ao mov. 68.1, reservando-se para se manifestar sobre o mérito após a produção de provas. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). Em audiência de instrução, foi ouvido o representante legal da vítima, duas testemunhas de acusação e interrogado o réu (mov. 100.1/100.4 e 101.1).O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 105.1), pugnando “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 36.1, para o fim de condenar o denunciado LEANDRO COSTA OGINOWSKI, pela prática da infração penal capitulada no artigo 180, caput, do Código Penal, de acordo com a fundamentação exposta”. A Defesa, em alegações finais (mov. 109.1), pleiteou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, a detração, a fixação do regime inicial aberto, com a substituição por pena restritiva de direitos, afastamento da condenação em reparação de danos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a isenção do pagamento da pena de multa. Subsidiariamente, a fixação da pena de multa no mínimo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LEANDRO COSTA OGIBOWSKI, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, qual seja, “transportar [...] em proveito próprio [...], coisa que sabe ser produto de crime, [...]”. A materialidade do crime restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletins de Ocorrências (mov. 1.2 e 67.1), depoimentos (mov. 1.3/1.9), confirmados em Juízo, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Entrega (mov. 1.15), imagem (mov. 1.16) e Auto de Avaliação (mov. 1.18). De igual modo, a autoria é certa e recai na…
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