Processo 0002059-97.2009.4.01.3809

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002059-97.2009.4.01.3809
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002059-97.2009.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : HEBER SEBASTIAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ESPECIALIDADE. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas por servidor público federal e pela Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL contra sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de aposentadoria e abono de permanência, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos em que houve pagamento de adicional de insalubridade, com conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, e para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. O autor pleiteou a gratuidade de justiça, o pagamento retroativo das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo antes de 26.03.2007, o reconhecimento de tempo especial e o abono de permanência desde 2007. A UNIFAL sustentou a inadequação da via eleita, a impossibilidade de aplicação das regras do RGPS aos servidores estatutários e a ausência de comprovação da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo no período anterior ao reconhecimento administrativo fundado em laudo pericial; (iii) determinar se a percepção de adicional de insalubridade comprova, por si só, a especialidade do tempo de serviço para fins previdenciários; e (iv) definir se há prova suficiente para reconhecer tempo especial e seus reflexos em aposentadoria ou abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão ou o indeferimento da gratuidade de justiça exige análise concreta da capacidade econômica da parte, não podendo apoiar-se exclusivamente em critérios abstratos de renda, salários-mínimos, limites tributários ou parâmetros administrativos. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, e os documentos de remuneração juntados aos autos não elidem, por si sós, a alegada insuficiência de recursos para suportar custas e honorários sem prejuízo da subsistência própria e familiar. O adicional de insalubridade dos servidores públicos federais depende de caracterização técnica, por laudo pericial, nos termos da legislação aplicável, especialmente quando se pretende a majoração para grau máximo. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo não pode ser deferido com base na presunção de que as condições ambientais pretéritas eram idênticas às posteriormente constatadas em laudo, pois o Superior Tribunal de Justiça veda a atribuição de efeitos retroativos ao laudo técnico para períodos anteriores à perícia. O reconhecimento administrativo do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de 26.03.2007 não comprova o direito ao pagamento do mesmo…

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