Processo 0002060-16.2011.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002060-16.2011.5.18.0007 AUTOR: ALESSANDRA ALVES DE AQUINO TOLENTINO RÉU: EXPRESSO BRILHANTE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1405799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado (ID. cce991f) a pedido do exequente, visando à inclusão de MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sócia da sexta executada, e de NAZARÉ DE SOUZA ARAÚJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sócia da sétima executada, no polo passivo da execução, sob a alegação de que este(s) são sócio(s) das empresas executadas. Intimado(a), o(a) suscitado(a) não se manifestou. Insta salientar que a ausência de manifestação do(a) suscitado(a), impugnando as alegações de fato constantes da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, implica a presunção relativa de veracidade de tais alegações, inteligência do art. 341 do CPC Pois bem. No Processo do Trabalho, a partir da Lei n. 13.467/17, adotou-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever no art. 10-A, II, CLT, de forma objetiva, a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios em caso de descumprimento pela empresa executada das obrigações trabalhistas fixadas no título judicial. Em sua essência, a norma celetista autoriza a redirecionamento da execução contra os sócios na mesma diretriz das legislações fiscal e consumerista. Assim, a mera inexistência de bens da sociedade para garantir a execução do crédito trabalhista é suficiente para justificar o direcionamento da execução em face dos sócios. Nesse sentido: "Na Justiça do Trabalho exige-se, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tão somente, o inadimplemento do crédito pela pessoa jurídica executada. Em outras palavras, é desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de personalidade ou confusão patrimonial para que a execução seja direcionada em face dos sócios, os quais respondem (...)" Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-50.2020.5.09.0594" No caso em exame, verifica-se que a executada não dispõe de bens suficientes para garantir a satisfação do crédito trabalhista, conforme demonstram as tentativas de execução realizadas nos autos. Outrossim, o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de ID.f4bfa98 e ID. f207085 evidenciam que MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e NAZARÉ DE SOUZA ARAÚJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX compõem o quadro societário da 6ª e 7ª executadas (auto posto de servicos delta ltda - me e R A distribuidora ltda) e, Desse modo, presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução em face das sócias, não há óbice à inclusão das mesmas no polo passivo da presente execução. Preenchido, portanto, os pressupostos legais específicos para à desconsideração da personalidade jurídica, afasto os efeitos da personificação societária, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio das sócias, nos presentes autos nos termos do art. 136, do CPC, combinado com o art. 855-A da CLT. ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de que a execução se processe em desfavor das sócias MARIA DO…
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