Processo 0002060-30.2020.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0002060-30.2020.8.27.2713/TO AUTOR : MARIZA ARAUJO LACERDA ADVOGADO(A) : SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcional horizontal e vertical, alegadamente implementadas de forma tardia pela Administração Pública. Citado, o município ofereceu contestação no evento 11, sustentando, em síntese (i) ausência de disponibilidade orçamentária e financeira; (ii) incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) impossibilidade de implementação automática das progressões e (iv) necessidade de observância da Lei Estadual nº 3.462/2019. A parte autora apresentou Réplica no evento 15. O feito foi suspenso no evento 26 em razão do Tema Repetitivo 1075 do STJ. Após o julgamento do repetitivo, foram juntadas certidões no evento 45, sendo posteriormente levantada a suspensão. Intimadas, ambas as partes, nos eventos 55 e 56, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, consignando-se ainda que, conforme apontado no Enunciado 27, da JDPC, “ não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC ”. Inicialmente, insta consignar que a pretensão deduzida em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: " As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" . Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a orientação consolidada pela Súmula 85 do STJ, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Considerando que a ação foi proposta em 18/01/2020, impositivo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 18/01/2015, consignando-se ainda que não há nos autos prova de requerimento administrativo apto a suspender a prescrição na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto à progressão horizontal, a Lei Municipal nº 308/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, prevendo a evolução funcional horizontal e vertical. Nos termos da referida norma, a progressão horizontal consiste na passagem do servidor para a referência seguinte, mantido o mesmo nível funcional. Os documentos juntados aos autos demonstram que autora permaneceu enquadrada como “PROF. PII A” até o início do exercício de 2016, passando a figurar como “PROF. PII B” a partir de março de 2016. Além disso, os contracheques e fichas financeiras revelam pagamentos administrativos de diferenças salariais retroativas, inclusive sob rubricas como “DIF. SAL. ANOS: 2012 AOS MES 07/15” e “DIF. SAL. ANO DE 2012 A 2014”. Embora a Lei Municipal nº 308/2010 exija avaliação funcional e pontuação mínima para a progressão horizontal, verifica-se que o Município não demonstrou ausência de preenchimento dos requisitos legais, tampouco comprovou eventual reprovação funcional da autora, além de ter posteriormente implementado a própria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.