Processo 0002060-31.2025.4.05.8103
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002060-31.2025.4.05.8103 REQUERENTE: KATYA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Sentença I - Relatório Cuida-se de ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora busca revisar contrato de cédula de crédito bancário celebrado junto à ré, no âmbito do programa PRONAMPE, firmado em 30/12/2020, no valor de R$ 55.000,00. Aduz a parte autora, em síntese, que o contrato firmado apresenta encargos abusivos, sustentando a existência de taxa de juros acima da média de mercado, cobrança indevida de juros sobre juros (anatocismo) e cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros de mora. Alega, ainda, que enfrenta dificuldades financeiras, agravadas pelo cenário econômico decorrente da pandemia, o que teria ocasionado inadimplemento parcial da obrigação, bem como retenção de valores em conta corrente pela instituição financeira. Sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva e invoca a teoria da imprevisão, além de afirmar tratar-se de contrato de adesão. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como o afastamento da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. No tópico de pedidos, requer, em síntese: o reconhecimento da ocorrência de anatocismo; a declaração de nulidade de cláusulas abusivas; o reconhecimento da onerosidade excessiva; a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano; o afastamento da capitalização de juros; a vedação da cumulação de comissão de permanência com outros encargos; o afastamento da mora; a apuração dos valores efetivamente devidos; a revisão do contrato com expurgo dos encargos considerados ilegais; bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, bem como a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade do contrato celebrado, afirmando que todas as condições contratuais foram previamente informadas à parte autora, inclusive taxa de juros, prazo e encargos incidentes. Aduz que o contrato foi celebrado no âmbito do programa PRONAMPE, com taxa de juros de 0,103574% ao mês, acrescida da taxa SELIC, e que não há qualquer abusividade nos encargos pactuados. Sustenta a legalidade da utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, afirmando que tal metodologia não implica capitalização indevida de juros. Argumenta, ainda, que não se aplica limitação de juros às instituições financeiras, nos termos da jurisprudência consolidada, bem como que não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Defende a inexistência de qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor e afirma que a parte autora não demonstrou, de forma concreta, qualquer irregularidade contratual. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, cumpre consignar que mesmo a utilização da Tabela Price (Sistema…
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