Processo 0002060-71.2022.8.27.2709
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002060-71.2022.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002060-71.2022.8.27.2709/TO APELANTE : SELVINA CURCINO NEVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MOISES MARCIONE VELOSO PEREIRA (OAB GO041555) ADVOGADO(A) : RONNEY PACIFICO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB GO040363) APELADO : NILTON FERREIRA LIMA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : SUZYLEIA SOUZA RITA (OAB MG206043) ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 37) interposto por SELVINA CURCINO NEVES com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência da ação de reintegração de posse por ausência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC. O acórdão recorrido (evento 31) restou assim ementado: Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que não houve comprovação da turbação ou do esbulho possessório alegado. A parte apelante sustenta que o conjunto probatório – composto por boletim de ocorrência, declarações, fotografias e depoimentos testemunhais – demonstraria a invasão e a ocupação irregular do imóvel, requerendo a reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, de forma suficiente, os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória, em especial a demonstração do esbulho e da perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória exige a comprovação cumulativa da posse, da prática de turbação ou esbulho, da data do ato ilícito e da efetiva perda da posse (Código de Processo Civil, art. 561). Ausente qualquer desses elementos, a pretensão não pode ser acolhida. 4. O boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova da prática de esbulho, por se tratar de relato unilateral, necessitando de outros elementos probatórios que o corroborem, o que não ocorreu no caso concreto, e, as testemunhas ouvidas limitaram-se a reproduzir informações de terceiros ou a relatar circunstâncias sem contato direto com o alegado esbulho, não demonstrando, com clareza e segurança, a prática de atos que caracterizassem turbação ou esbulho. 5. A instrução revelou que ambas as partes ocupam porções distintas da mesma fazenda, herdada sem prévia abertura de inventário, circunstância que enfraquece a alegação de invasão recente e de perda da posse. 6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, não se comprovou o esbulho alegado pela parte autora, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o percentual arbitrado em primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento : “1. Para a concessão da tutela possessória é indispensável a comprovação cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato ilícito e da efetiva perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo…
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