Processo 0002060-87.2022.8.17.3020
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:( ) Processo nº 0002060-87.2022.8.17.3020 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI INVESTIGADO(A): C. P. D. S. DECISÃO Trata-se de ação penal pública instaurada em desfavor de C. P. D. S., pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 217-A do CPB c/c art. 2º da Lei 14344/2022, fato ocorrido entre os meses de janeiro/2022 e setembro/2022, tendo como vítima A. A. R., consoante denúncia presente no ID 118406352. A denúncia proposta foi recebida em 16/12/2022, sendo na oportunidade decretada a prisão preventiva do denunciado (ID 121981019). Mandado de prisão presente no ID 122022211. O acusado não foi localizado inicialmente para fins de citação pessoal (ID 147395735), sendo determinada a citação por edital, consoante ID 154940254, 158291414 e 160892184. O denunciado constituiu advogado (ID 146037186) e ofereceu sua resposta à acusação (ID 148378649), conforme certificado no ID 175393489. A defesa requereu o relaxamento da prisão (ID 208372867), tendo o MP se manifestado pela manutenção do decreto preventivo (ID 224494414). Indeferido o pedido de relaxamento de prisão, mantendo-se o decreto preventivo do acusado, com a manutenção do mandado de prisão em aberto no BNMP, bem como determinado a designação de data para o depoimento especial da vítima e ainda a correção do prazo de validade do mandado de prisão presente no ID 122022211, com validade de 10 anos a partir da data do recebimento denúncia, tendo em vista a redução do prazo prescricional, consoante decisão presente no ID 224285739. A defesa requereu novamente o relaxamento da prisão (ID 231726278), tendo o MP se manifestado pelo indeferimento e a designação de audiência de instrução (ID 233383554). É o relatório. DECIDO. A prisão preventiva requer, para sua decretação, a ocorrência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O fumus commissi delicti reporta-se à análise da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, constituindo tais elementos pressupostos para a decretação da preventiva. A materialidade do delito imputado ao acusado está suficientemente demonstrada pela análise das provas coligidas aos autos, notadamente, o Boletim de Ocorrência do inquérito policial, o Laudo de Perícia Sexológica presente no ID 118406354, pg. 11-13, e a prova oral colhida na fase investigativa Da mesma forma, estão presentes os indícios suficientes de autoria, que se amparam, no Boletim de Ocorrência do inquérito policial, no Laudo de Perícia Sexológica presente no ID 118406354, pg. 11-13, e na prova oral colhida na fase investigativa. Presente o fumus comissi delicti, a prisão preventiva requer, também, a existência do periculum libertatis, que tem lugar quando existentes quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, como fundamentado na decisão de ID 121981019, foi denotado que a medida extrema da custódia cautelar era necessária para a para a garantia da ordem pública. Os mesmos motivos autorizadores da referida decisão permanecem atuais. Conforme anotado, “Dos depoimentos colhidos inicialmente em sede de IP, as circunstâncias são verdadeiramente graves. Isso…
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