Processo 0002060-94.2014.5.05.0161
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0002060-94.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO AQUERY VIDAL JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO AQUERY VIDAL JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002060-94.2014.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DEDUÇÃO DE RUBRICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Petição, visando sanar supostas omissões e contradições quanto aos critérios de atualização monetária (ADC 58/59 do STF), ao abatimento de rubricas de horas extras ("dobras de turno") e à atualização de depósitos fundiários, sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 autoriza a rediscussão de índices de correção monetária após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a manutenção do indeferimento de dedução de rubricas configura contradição ao título executivo; (iii) determinar se a preclusão impede a rediscussão de matéria relativa à atualização do FGTS em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 não possui eficácia retroativa para alcançar situações jurídicas consolidadas pelo trânsito em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica.O Poder Judiciário, ao proferir decisão, deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a alteração de critérios de cálculos definidos em fase processual anterior.A ausência de impugnação oportuna dos cálculos de liquidação, no momento adequado, implica a preclusão do direito de rediscutir parâmetros de correção monetária e atualização fundiária, ainda que se trate de matéria considerada de ordem pública.A pretensão de dedução de valores pagos sob rubricas diversas daquelas deferidas em sentença, quando tal matéria já foi objeto de apreciação e indeferimento com base em perícia técnica, configura nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável.Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória ou para a reforma do julgado, restando restrita sua finalidade à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: O trânsito em julgado da decisão de conhecimento impede a rediscussão de critérios de juros e correção monetária, ainda que em face de superveniência de jurisprudência vinculante do STF.A preclusão consumativa obsta o questionamento de cálculos de liquidação quando a parte não suscita a matéria na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos.O indeferimento de dedução de rubricas, fundamentado no título executivo e na prova técnica, não configura contradição capaz de ensejar a oposição de Embargos de Declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 508 e…
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