Processo 0002060-95.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002060-95.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002060-95.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: VERIDIANA DA COSTA FERREIRA RECLAMADO: M & R MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3bbf9b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) decorreu, sem manifestação, o prazo conferido à parte reclamante para informar o não cumprimento do acordo e que a reclamada juntou comprovante de pagamento das 3 (três) últimas parcelas (#id:edd482a, #id:a40077e e #id:8d4936f) ; 2) Quanto as custas processuais e contribuição previdenciária seguem cláusulas: Custas pela parte reclamante no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00 ( 100% ), dispensadas na forma da lei. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Certifico, ainda, que houve atraso no pagamento da 2ª parcela (4 dias de atraso), da 3ª parcela (5 dias de atraso) e da 4ª parcela (4 dias de atraso). Certifico, por fim, que o(a)s reclamado(a)s  M & R MODAS LTDA, CNPJ: 50.271.663/0001-19 é pessoa jurídica. Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, tenho por adimplido o crédito trabalhista; Compulsando os autos, verifico que a reclamada efetuou o pagamento das parcelas avençadas com atraso, conforme comprovantes de #id:edd482a, #id:a40077e e #id:8d4936f. A 2ª parcela, com vencimento em 12/03/2026, foi quitada apenas em 18/03/2026, configurando atraso de 4 (quatro) dias, o que atrai a incidência da multa contratual no importe de 40% sobre a parcela inadimplida, correspondente a R$ 400,00. A 3ª parcela, com vencimento em 13/04/2026, foi paga somente em 20/04/2026, caracterizando atraso de 5 (cinco) dias, ensejando a aplicação da multa de 50% sobre a parcela em atraso, equivalente a R$ 500,00. Por sua vez, a 4ª parcela, com vencimento em 12/05/2026, foi quitada em 18/05/2026, configurando atraso de 4 (quatro) dias, incidindo multa de 40% sobre a parcela inadimplida, no valor de R$ 400,00. Dessa forma, considerando a cláusula penal prevista no acordo homologado, segundo a qual o atraso de até o 5º dia útil implica multa de 10% por dia de atraso sobre a parcela não quitada, reputa-se devido o montante total de R$ 1.300,00 a título de multa. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da multa acima indicada, sob pena de prosseguimento da execução, iniciando-se, preferencialmente, por meio do SISBAJUD. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA DA COSTA FERREIRA

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