Processo 0002061-46.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002061-46.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0002061-46.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: RODRIGO NEVES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00d3df4 proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de evidência impetrado por RODRIGO NEVES DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA que nos autos 0000161-29.2026.5.09.0129, que move em face do FORREST BRASIL TECNOLOGIA LTDA, FORREST INNOVATIONS LTD, NITZAN PALDI, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PALDI,  INSTITUTO LAGO e BDOCKET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA indeferiu os pedidos de tutela cautelar e de evidência feitos pelo impetrante pedindo o arresto de bens da empresa BDOCKET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e a concessão da tutela quanto ao pagamento das verbas rescisórias, cujo pagamento não foi comprovado pela reclamada. O impetrante se insurge contra a decisão judicial que negou: Tutela de Evidência: Para o pagamento imediato de verbas rescisórias incontroversas, fundamentando-se no art. 311, IV, do CPC. Tutela de Urgência (Arresto): Para o bloqueio de bens da empresa BDOCKET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, alegando a existência de grupo econômico com a primeira reclamada e risco de insolvência devido a outras dívidas trabalhistas e cíveis. Sustenta o cabimento do Mandado de Segurança conforme a Súmula 414, II, do TST. A parte impetrante defende que a decisão que indeferiu a tutela de evidência e a tutela de urgência (arresto) padece de ilegalidade, uma vez que o direito ao recebimento das verbas rescisórias seria incontroverso, não tendo a reclamada apresentado prova capaz de gerar dúvida razoável, amparado pelo art. 311, IV, do CPC. Alega ainda que restou demonstrada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT,caracterizado pela administração comum das empresas pela sócia Elaine Cristina dos Santos Paldi, justificando a medida cautelar de arresto de bens diante da insolvência da empresa principal e do risco ao resultado útil do processo. O impetrante requer a concessão da ordem para que as reclamadas efetuem o pagamento das verbas rescisórias e que seja determinado o arresto de imóvel registrado sob a matrícula nº 04893 (Quatro Barras/PR). Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.621,00 (fl.1). Junta cópia de documentos pessoais do impetrante, procuração, declaração de hipossuficiência, decisão coatora, contestação da Bdocket, quadro societário da Forrest, quadro societário da Bdoket. É o relatório. Antes da análise da liminar, necessária a análise dos pressupostos processuais. A decisão atacada foi proferida em 08-06-2026, enquanto o presente mandado de segurança foi ajuizado em 09-06-2026 (fl. 2). Foi respeitado, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. A procuração apresentada (fl.13) contém poderes amplos de representação, bem como específicos para propositura de mandado de segurança e portanto em conformidade com o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 do TST, não precisa ser regularizada. Os reclamados na ação trabalhista…

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