Processo 0002061-50.2021.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002061-50.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DILMA ALVES NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ALEGADA SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO ALIMENTÍCIA PRETÉRITA. PRIMAZIA DA REALIDADE. COABITAÇÃO E MANUTENÇÃO MATERIAL DA VIDA CONJUGAL COMPROVADAS AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por viúva de ex-segurado estadual contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, julgou improcedente o pedido de percepção integral da pensão por morte e manteve seu enquadramento como ex-cônjuge pensionada, com fundamento em suposta separação de fato decorrente da existência de pensão alimentícia fixada em 1975. A recorrente sustenta que permaneceu casada e conviveu maritalmente com o segurado até o óbito, pleiteando o pagamento integral do benefício e das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção de pensão alimentícia judicial, por si só, comprova a separação de fato da cônjuge sobrevivente para fins previdenciários; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, ao tempo do óbito, a subsistência material da vida conjugal, apta a assegurar à apelante o direito à pensão por morte integral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 36 da LC Estadual nº 282/2004 exige prova efetiva da separação de fato ao tempo do óbito, não bastando presunção automática fundada exclusivamente em obrigação alimentar antiga. A certidão de óbito, documento público contemporâneo ao falecimento, qualifica o segurado como casado com a apelante e registra endereço coincidente, o que corrobora a permanência do vínculo conjugal e da residência comum. A diligência realizada no processo de interdição do segurado, no domicílio da autora, confirma a inserção do falecido no núcleo doméstico da apelante e é compatível com o contexto de enfermidade grave e dependência civil. A prova testemunhal produzida em audiência demonstra convivência contínua do casal por décadas, com percepção pública de que nunca houve separação, reforçando a realidade material da vida em comum. A inexistência de averbação de divórcio ou separação no registro civil, somada à coabitação e à ostentação social do estado de casados, distingue a hipótese de precedentes em que não houve prova segura de retomada da convivência. O Direito Previdenciário privilegia a busca da verdade real e a primazia da realidade na aferição da dependência e da formação familiar no momento do óbito, sobretudo diante da finalidade protetiva da pensão por morte. O acordo de alimentos celebrado em 1975 não traduz, no caso concreto, ruptura definitiva do vínculo conjugal, mas arranjo formal de subsistência familiar, neutralizado pela prova posterior e contemporânea ao evento morte. A improcedência de ação de reconhecimento de união estável proposta por terceira e a orientação do STJ de que o casamento válido prevalece salvo prova de separação de fato reforçam a posição jurídica da esposa sobrevivente. A limitação do…
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