Processo 0002061-50.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002061-50.2025.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002061-50.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: ALAN FERREIRA GOMES RECLAMADO: ALAN KENDALL DE MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce6242 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO a existência de vínculo de emprego no período de 15/01/2024 a 10/08/2024, na função de ajudante geral, com remuneração mensal de um salário mínimo. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO, solidariamente, a parte Reclamada ALAN KENDALL DE MATOS e ANA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA – ME ao pagamento, a título de: saldo de salário (10 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional 2024 (08/12), férias proporcionais (8/12) + 1/3, multa do art. 477, §8º da CLT. A base de cálculo será a remuneração de um salário mínimo. Sentença líquida (acrescida de juros e correção monetária) nos termos do demonstrativo em anexo que integra a presente para todos os fins legais, inclusive no que diz respeito a eventuais cálculos de contribuição previdenciária, cujos cálculos integram este dispositivo. A parte Reclamada recolherá o FGTS, com indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas ora deferidas de natureza salarial, na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, devendo provar através da juntada de extrato analítico atualizado no prazo referido, sob pena de conversão da obrigação de fazer no pagamento de indenização, em favor do Reclamante, no valor de R$ 1.500,00. CONDENO a parte Reclamada a proceder às anotações na CTPS DIGITAL da parte Reclamante, na forma da legislação em vigor, no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de despacho, sob pena de multa, no valor de R$1.000,00. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas na forma do artigo 28 da Lei Nº 8212/91. Recolhimentos previdenciários, fiscais e atualização monetária nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamante no percentual de 15% do valor líquido devido à parte Reclamante, na forma do art. 791-A, da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído aos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e considerando que a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu encargo permanece suspensa, de modo que inexiste interesse processual neste momento pela suspensão da exigibilidade, eventual apuração do valor deverá ser realizada pelo credor no momento em que provar a modificação da situação de insuficiência econômica. Informará, na mesma oportunidade, o valor do crédito e o cabimento da execução. Custas processuais a cargo da Reclamada, no valor constante da planilha de cálculos em anexo, calculadas que foram sobre o valor da condenação. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - ME - ALAN KENDALL DE MATOS

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