Processo 0002061-52.2024.8.16.0200

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002061-52.2024.8.16.0200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0002061-52.2024.8.16.0200 1. Deve ser reputada válida a intimação realizada no movimento 95.1, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, considerando que encaminhada para o endereço em que recebida a citação. 2. Atualizem-se o débito geral, acrescentando-se a multa disposta em decisão de movimento 86.1, tendo como termo inicial a data de 08/12/2025. 3. Na sequência, tomem-se as providências cabíveis para consulta ao sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem por 30 dias, para tentativa de penhora de numerários eventualmente disponíveis em contas bancárias de titularidade da executada. 3.1. Restando frutífera, intime-se a executada a apresentar, no prazo de 15 dias, se desejar, embargos à penhora. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo em caso positivo, detalhar os valores necessários a transferência do veículo objeto da ação. 4.1. Restando frutífera a tentativa de penhora SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor para embargos à execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo credor, observando-se preferencialmente o veículo bloqueado via Renajud. 4.2. A penhora devera recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado (art. 831 do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, deverá o meirinho descrever os bens que guarnecem a residência do executado. 4.3 Desde logo, defiro os benefícios dos artigos 212, §2º, do Código de Processo Civil c/c os artigos 12 e 13 da lei 9.099/95. 4.4. Consigno que eventuais Embargos à Execução poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, e poderão versar tão somente sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei 9.099/95. 5. Não havendo a constrição de bens na diligência acima referida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente bens livres e desembaraçados da parte executada ou se manifeste no que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP

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