Processo 0002061-53.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0002061-53.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ALIPES DA SILVA MARQUES RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002061-53.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MÉDIA REMUNERATÓRIA PELO CNIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, gratificação de função e recálculo das verbas rescisórias. O autor, que exerceu a função de Motorista Operador de Munck no período de 01/07/2021 a 29/05/2025, alega que os cartões de ponto eletrônicos não emitiam comprovantes e não refletiam a real jornada laborada. Postula, ainda, a adoção da média salarial constante no CNIS para o acerto rescisório, em detrimento do salário-base nominal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os controles de ponto eletrônicos possuem validade jurídica; (ii) estabelecer a jornada de trabalho real do reclamante; (iii) verificar se houve supressão do intervalo intrajornada; (iv) determinar se a base de cálculo das verbas rescisórias deve observar a remuneração real comprovada pelo CNIS; (v) apurar o direito à gratificação de função de 20% prevista em norma coletiva; e (vi) readequar o ônus da sucumbência e a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O depoimento da testemunha obreira, que compartilhava a rotina operacional em campo, prevalece sobre o depoimento de testemunha administrativa da reclamada que sequer conhecia o reclamante (Princípio da Primazia da Realidade). 4. A prova oral demonstra que o sistema de ponto não retratava com fidelidade a jornada e que o autor laborava habitualmente das 07h às 21h. 5. O usufruto de apenas 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação enseja o pagamento do tempo suprimido (40 minutos) com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 6. As gratificações e adicionais pagos com habitualidade integram a remuneração integral para todos os efeitos legais (Art. 457, §1º, da CLT). 7. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova que a remuneração média real declarada pela própria empresa ao Fisco e à Previdência supera o salário fixo anotado na CTPS, devendo servir de base para o cálculo das verbas rescisórias. 8. A previsão expressa em CCT a partir de 01/02/2022 garante ao Motorista Operador de Munck a gratificação de função de 20% sobre o salário-base. 9. O êxito do autor na maioria dos pedidos configura sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para inverter o ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: Os registros de jornada eletrônicos apresentados no processo são inválidos como…
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